12002E214

Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte V: A Instituições da Comunidade - Título I: Disposições institucionais - Capítulo 1: As Instituições - Secção 3: A Comissão - Artigo 214º - Artigo 158º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 158º - Tratado CEE

Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0121 - 0121
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0268 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0059 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)

Parte V: A Instituições da Comunidade

Título I: Disposições institucionais

Capítulo 1: As Instituições

Secção 3: A Comissão

Artigo 214º

Artigo 158º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

Artigo 158º - Tratado CEE

Artigo 214.o

1. Os membros da Comissão são nomeados segundo o procedimento previsto no n.o 2, por um período de cinco anos, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no artigo 201.o

Podem ser reconduzidos nas suas funções.

2. O Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo e deliberando por maioria qualificada, designa a personalidade que tenciona nomear Presidente da Comissão; essa designação será aprovada pelo Parlamento Europeu.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada e de comum acordo com o Presidente designado, aprova a lista das outras personalidades que tenciona nomear membros da Comissão, estabelecida em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro.

O Presidente e os demais membros da Comissão assim designados são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu. Após a aprovação pelo Parlamento Europeu, o Presidente e os demais membros da Comissão são nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.