Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte V: A Instituições da Comunidade - Título I: Disposições institucionais - Capítulo 1: As Instituições - Secção 1: O Parlamento Europeu - Artigo 191º - Artigo 138º-A - Tratado CE (versão compilada Maastricht) -
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0114 - 0115
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0261 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0056 - Versão consolidada
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) Parte V: A Instituições da Comunidade Título I: Disposições institucionais Capítulo 1: As Instituições Secção 1: O Parlamento Europeu Artigo 191º Artigo 138º-A - Tratado CE (versão compilada Maastricht) Artigo 191.o Os partidos políticos ao nível europeu desempenham um importante papel como factor de integração na União. Contribuem para a criação de uma consciência europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, definirá o estatuto dos partidos políticos ao nível europeu, nomeadamente as regras relativas ao seu financiamento.