12002E133

Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título IX: A política comercial comum - Artigo 133º - Artigo 113º-E - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 113º - Tratado CEE

Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0090 - 0091
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0237 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0044 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)

Parte III: As políticas da Comunidade

Título IX: A política comercial comum

Artigo 133º

Artigo 113º-E - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

Artigo 113º - Tratado CEE

Artigo 133.o

1. A política comercial comum assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito às modificações pautais, à celebração de acordos pautais e comerciais, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem como às medidas de protecção do comércio, tais como as medidas a tomar em caso de dumping e de subvenções.

2. Tendo em vista a execução desta política comercial comum, a Comissão submeterá propostas ao Conselho.

3. Quando devam ser negociados acordos com um ou mais Estados ou organizações internacionais, a Comissão apresentará, para o efeito, recomendações ao Conselho, que a autorizará a encetar as negociações necessárias. Cabe ao Conselho e à Comissão assegurar que os acordos negociados sejam compatíveis com as políticas e normas internas da Comunidade.

A Comissão, no âmbito das directrizes que o Conselho lhe pode dirigir, conduzirá estas negociações, consultando para o efeito um comité especial designado pelo Conselho para a assistir nessas funções. A Comissão apresentará regularmente ao comité especial um relatório sobre a situação das negociações.

São aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 300.o

4. No exercício da competência que lhe é atribuída no presente artigo, o Conselho delibera por maioria qualificada.

5. Os n.os 1 a 4 são igualmente aplicáveis à negociação e à celebração de acordos nos domínios do comércio de serviços e dos aspectos comerciais da propriedade intelectual, na medida em que os referidos acordos não estejam abrangidos por esses números e sem prejuízo do n.o 6.

Em derrogação do n.o 4, o Conselho delibera por unanimidade no que diz respeito à negociação e à celebração de acordos nos domínios referidos no primeiro parágrafo, sempre que incluam disposições em relação às quais seja exigida a unanimidade para a adopção de normas internas ou sempre que incidam em domínios em que a Comunidade não tenha ainda exercido, através da adopção de normas internas, as suas competências por força do presente Tratado.

O Conselho delibera por unanimidade no que diz respeito à negociação e à celebração de acordos de carácter horizontal na medida em que estejam também abrangidos pelo parágrafo anterior ou pelo segundo parágrafo do n.o 6.

O disposto no presente número não prejudica o direito dos Estados-Membros de manter ou celebrar acordos com países terceiros ou com organizações internacionais, desde que esses acordos respeitem o direito comunitário e os outros acordos internacionais pertinentes.

6. O Conselho não pode celebrar acordos que incluam disposições que excedam as competências internas da Comunidade, tendo nomeadamente por consequência uma harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros num domínio em que o presente Tratado exclua essa harmonização.

A este respeito, em derrogação do primeiro parágrafo do n.o 5, os acordos no domínio do comércio de serviços culturais e audiovisuais, de serviços de educação, bem como de serviços sociais e de saúde humana, são da competência partilhada entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, pelo que a sua negociação requer, para além de uma decisão comunitária tomada nos termos do disposto no artigo 300.o, o comum acordo dos Estados-Membros. Os acordos assim negociados são celebrados conjuntamente pela Comunidade e pelos Estados-Membros.

A negociação e a celebração de acordos internacionais no domínio dos transportes continuam a reger-se pelo disposto no título V e no artigo 300.o

7. Sem prejuízo do primeiro parágrafo do n.o 6, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode alargar a aplicação dos n.os 1 a 4 às negociações e acordos internacionais que incidam na propriedade intelectual, na medida em que estes não estejam abrangidos pelo n.o 5.