12002E082

Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título VI: As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações - Capítulo 1: As regras de concorrência - Secção 1: As regras aplicáveis às empresas - Artigo 81º - Artigo 86º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 86º - Tratado CEE

Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0065 - 0065
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0209 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0029 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)

Parte III: As políticas da Comunidade

Título VI: As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações

Capítulo 1: As regras de concorrência

Secção 1: As regras aplicáveis às empresas

Artigo 81º

Artigo 86º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

Artigo 86º - Tratado CEE

Artigo 82.o

É incompatível com o mercado comum e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste.

Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:

a) Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas;

b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;

c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.