12002E062

Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título IV: Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas - Artigo 62º

Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0058 - 0058
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0201 - Versão consolidada


Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)

Parte III: As políticas da Comunidade

Título IV: Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas

Artigo 62º

Artigo 62.o

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 67.o, adoptará, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão:

1. Medidas destinadas a assegurar, de acordo com o artigo 14.o, a ausência de controlos de pessoas, quer se trate de cidadãos da União, quer de nacionais de países terceiros, na passagem das fronteiras internas;

2. Medidas relativas à passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que conterão:

a) As normas e processos a seguir pelos Estados-Membros para a realização dos controlos de pessoas nessas fronteiras;

b) Regras em matéria de vistos para as estadias previstas por um período máximo de três meses, nomeadamente:

i) a lista dos países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto na passagem das fronteiras externas e daqueles cujos nacionais estão isentos dessa obrigação,

ii) os processos e condições de emissão de vistos pelos Estados-Membros,

iii) um modelo-tipo de visto,

iv) regras em matéria de visto uniforme;

3. Medidas que estabeleçam as condições da livre circulação de nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros durante um período não superior a três meses.