12002E018

Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte II: A cidadania da União - Artigo 18º - Artigo 8º-A - Tratado CE (versão compilada Maastricht) -

Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0045 - 0045
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0186 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0011 - Versão consolidada


Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)

Parte II: A cidadania da União

Artigo 18º

Artigo 8º-A - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

Artigo 18.o

1. Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas no presente Tratado e nas disposições adoptadas em sua aplicação.

2. Se, para atingir esse objectivo, se revelar necessária uma acção da Comunidade sem que o presente Tratado tenha previsto poderes de acção para o efeito, o Conselho pode adoptar disposições destinadas a facilitar o exercício dos direitos a que se refere o n.o 1. O Conselho delibera nos termos do artigo 251.o

3. O n.o 2 não se aplica às disposições relativas aos passaportes, aos bilhetes de identidade, às autorizações de residência ou a qualquer outro documento equiparado, nem às disposições respeitantes à segurança social ou à protecção social.