12002E014

Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte I: Os princiípios - Artigo 14º - Artigo 7º-A - Tratado CE (versão compilada Maastricht) -

Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0044 - 0044
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0185 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0010 - Versão consolidada


Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)

Parte I: Os princiípios

Artigo 14º

Artigo 7º-A - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

Artigo 14.o

1. A Comunidade adoptará as medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992, nos termos do disposto no presente artigo, nos artigos 15.o e 26.o, no n.o 2 do artigo 47.o, nos artigos 49.o, 80.o, 93.o e 95.o e sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado.

2. O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do presente Tratado.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, definirá as orientações e condições necessárias para assegurar um progresso equilibrado no conjunto dos sectores abrangidos.