Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte I: Os princiípios - Artigo 11º
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0043 - 0043
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0184 - Versão consolidada
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) Parte I: Os princiípios Artigo 11º Artigo 11.o 1. Os Estados-Membros que se proponham instituir entre si uma cooperação reforçada num dos domínios referidos no presente Tratado devem dirigir um pedido nesse sentido à Comissão, que pode apresentar ao Conselho uma proposta para o efeito. Caso não apresente uma proposta, a Comissão informará os referidos Estados-Membros das razões que a motivaram. 2. A autorização para dar início à cooperação reforçada a que se refere o n.o 1 é concedida, no respeito dos artigos 43.o a 45.o do Tratado da União Europeia, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu. Quando a cooperação reforçada vise um domínio abrangido pelo processo previsto no artigo 251.o do presente Tratado, é necessário o parecer favorável do Parlamento Europeu. Qualquer membro do Conselho pode pedir que o assunto seja levado ao Conselho Europeu. Nessa sequência, o Conselho pode deliberar nos termos do disposto no primeiro parágrafo. 3. Salvo disposição em contrário contida no presente artigo e nos artigos 43.o a 45.o do Tratado da União Europeia, os actos e decisões necessários à execução das acções de cooperação reforçada ficam sujeitos a todas as disposições aplicáveis do presente Tratado.