12002E003

Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte I: Os princiípios - Artigo 3º - Artigo 3º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 3º - Tratado CEE

Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0040 - 0041
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0181 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0008 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)

Parte I: Os princiípios

Artigo 3º

Artigo 3º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

Artigo 3º - Tratado CEE

Artigo 3.o

1. Para alcançar os fins enunciados no artigo 2.o, a acção da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado:

a) A proibição entre os Estados-Membros, dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas à entrada e à saída de mercadorias, bem como de quaisquer outras medidas de efeito equivalente;

b) Uma política comercial comum;

c) Um mercado interno caracterizado pela abolição, entre os Estados-Membros, dos obstáculos à livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais;

d) Medidas relativas à entrada e circulação de pessoas de acordo com o disposto no título IV;

e) Uma política comum no domínio da agricultura e das pescas;

f) Uma política comum no domínio dos transportes;

g) Um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado interno;

h) A aproximação das legislações dos Estados-Membros na medida do necessário para o funcionamento do mercado comum;

i) A promoção de uma coordenação entre as políticas de emprego dos Estados-Membros, com o objectivo de reforçar a sua eficácia, mediante a elaboração de uma estratégia coordenada em matéria de emprego;

j) Uma política social que inclui um Fundo Social Europeu;

k) O reforço da coesão económica e social;

l) Uma política no domínio do ambiente;

m) O reforço da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade;

n) A promoção da investigação e do desenvolvimento tecnológico;

o) O incentivo à criação e ao desenvolvimento de redes transeuropeias;

p) Uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde;

q) Uma contribuição para um ensino e uma formação de qualidade, bem como para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros;

r) Uma política no domínio da cooperação para o desenvolvimento;

s) A associação dos países e territórios ultramarinos tendo por objectivo incrementar as trocas comerciais e prosseguir em comum o esforço de desenvolvimento económico e social;

t) Uma contribuição para o reforço da defesa dos consumidores;

u) Medidas nos domínios da energia, da protecção civil e do turismo.

2. Na realização de todas as acções previstas no presente artigo, a Comunidade terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.