Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte I: Os princiípios - Artigo 3º - Artigo 3º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 3º - Tratado CEE
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0040 - 0041
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0181 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0008 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) Parte I: Os princiípios Artigo 3º Artigo 3º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) Artigo 3º - Tratado CEE Artigo 3.o 1. Para alcançar os fins enunciados no artigo 2.o, a acção da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado: a) A proibição entre os Estados-Membros, dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas à entrada e à saída de mercadorias, bem como de quaisquer outras medidas de efeito equivalente; b) Uma política comercial comum; c) Um mercado interno caracterizado pela abolição, entre os Estados-Membros, dos obstáculos à livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais; d) Medidas relativas à entrada e circulação de pessoas de acordo com o disposto no título IV; e) Uma política comum no domínio da agricultura e das pescas; f) Uma política comum no domínio dos transportes; g) Um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado interno; h) A aproximação das legislações dos Estados-Membros na medida do necessário para o funcionamento do mercado comum; i) A promoção de uma coordenação entre as políticas de emprego dos Estados-Membros, com o objectivo de reforçar a sua eficácia, mediante a elaboração de uma estratégia coordenada em matéria de emprego; j) Uma política social que inclui um Fundo Social Europeu; k) O reforço da coesão económica e social; l) Uma política no domínio do ambiente; m) O reforço da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade; n) A promoção da investigação e do desenvolvimento tecnológico; o) O incentivo à criação e ao desenvolvimento de redes transeuropeias; p) Uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde; q) Uma contribuição para um ensino e uma formação de qualidade, bem como para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros; r) Uma política no domínio da cooperação para o desenvolvimento; s) A associação dos países e territórios ultramarinos tendo por objectivo incrementar as trocas comerciais e prosseguir em comum o esforço de desenvolvimento económico e social; t) Uma contribuição para o reforço da defesa dos consumidores; u) Medidas nos domínios da energia, da protecção civil e do turismo. 2. Na realização de todas as acções previstas no presente artigo, a Comunidade terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.