12001C001

Tratado de Nice que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados - Parte 1 - Alterações Substantivas - Artigo 1

Jornal Oficial nº 080 de 10/03/2001 p. 0006 - 0013


PARTE I

ALTERAÇÕES SUBSTANTIVAS

Artigo 1.o

O Tratado da União Europeia é alterado nos termos das disposições constantes do presente artigo.

1. O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 7.o

1. Sob proposta fundamentada de um terço dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu ou da Comissão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada de quatro quintos dos seus membros, e após parecer favorável do Parlamento Europeu, pode verificar a existência de um risco manifesto de violação grave de algum dos princípios enunciados no n.o 1 do artigo 6.o por parte de um Estado-Membro e dirigir-lhe recomendações apropriadas. Antes de proceder a essa constatação, o Conselho deve ouvir o Estado-Membro em questão e pode, deliberando segundo o mesmo processo, pedir a personalidades independentes que lhe apresentem num prazo razoável um relatório sobre a situação nesse Estado-Membro.

O Conselho verificará regularmente se continuam válidos os motivos que conduziram a essa constatação.

2. O Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo e deliberando por unanimidade, sob proposta de um terço dos Estados-Membros ou da Comissão, e após parecer favorável do Parlamento Europeu, pode verificar a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado-Membro, de algum dos princípios enunciados no n.o 1 do artigo 6.o, após ter convidado o Governo desse Estado-Membro a apresentar as suas observações sobre a questão.

3. Se tiver sido verificada a existência da violação a que se refere o n.o 2, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação do presente Tratado ao Estado-Membro em causa, incluindo o direito de voto do representante do Governo desse Estado-Membro no Conselho. Ao fazê-lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas singulares e colectivas.

O Estado-Membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.

4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do n.o 3, se se alterar a situação que motivou a imposição dessas medidas.

5. Para efeitos do presente artigo, o Conselho delibera sem tomar em consideração os votos do representante do Governo do Estado-Membro em questão. As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem a adopção das decisões a que se refere o n.o 2. A maioria qualificada é definida de acordo com a proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

O presente número é igualmente aplicável em caso de suspensão do direito de voto nos termos do n.o 3.

6. Para efeitos dos n.os 1 e 2, o Parlamento Europeu delibera por maioria de dois terços dos votos expressos que represente a maioria dos membros que o compõem."

2. O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 17.o

1. A política externa e de segurança comum abrange todas as questões relativas à segurança da União, incluindo a definição gradual de uma política de defesa comum, que poderá conduzir a uma defesa comum, se o Conselho Europeu assim o decidir. Neste caso, o Conselho Europeu recomendará aos Estados-Membros que adoptem uma decisão nesse sentido, nos termos das respectivas normas constitucionais.

A política da União, na acepção do presente artigo, não afectará o carácter específico da política de segurança e de defesa de determinados Estados-Membros, respeitará as obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico Norte para certos Estados-Membros que vêem a sua política de defesa comum realizada no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) e será compatível com a política de segurança e de defesa comum adoptada nesse âmbito.

A definição gradual de uma política de defesa comum será apoiada por uma cooperação entre os Estados-Membros em matéria de armamento, na medida em que estes a considerem pertinente.

2. As questões a que se refere o presente artigo incluem missões humanitárias e de evacuação, missões de manutenção da paz e missões de forças de combate para a gestão de crises, incluindo missões de restabelecimento da paz.

3. As decisões com repercussões no domínio da defesa a que se refere o presente artigo serão tomadas sem prejuízo das políticas e obrigações a que se refere o segundo parágrafo do n.o 1.

4. O disposto no presente artigo não obsta ao desenvolvimento de uma cooperação mais estreita entre dois ou mais Estados-Membros a nível bilateral, no âmbito da União da Europa Ocidental (UEO) e da NATO, na medida em que essa cooperação não contrarie nem dificulte a cooperação prevista no presente Título.

5. A fim de promover a realização dos objectivos definidos no presente artigo, as respectivas disposições serão revistas nos termos do artigo 48.o."

3. No artigo 23.o, é aditado ao primeiro parágrafo do n.o 2 o terceiro travessão seguinte: "- sempre que nomeie um representante especial nos termos do n.o 5 do artigo 18.o."

4. O artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 24.o

1. Sempre que seja necessário celebrar um acordo com um ou mais Estados ou organizações internacionais em aplicação do presente Título, o Conselho pode autorizar a Presidência, eventualmente assistida pela Comissão, a encetar negociações para esse efeito. Esses acordos serão celebrados pelo Conselho sob recomendação da Presidência.

2. O Conselho delibera por unanimidade sempre que o acordo incida numa questão em relação à qual seja exigida a unanimidade para a adopção de decisões internas.

3. Sempre que o acordo seja previsto para dar execução a uma acção comum ou a uma posição comum, o Conselho delibera por maioria qualificada nos termos do n.o 2 do artigo 23.o.

4. O disposto no presente artigo é igualmente aplicável às matérias abrangidas pelo Título VI. Sempre que o acordo incida numa questão em relação à qual seja exigida a maioria qualificada para a adopção de decisões ou medidas internas, o Conselho delibera por maioria qualificada nos termos do n.o 3 do artigo 34.o.

5. Nenhum acordo vinculará um Estado-Membro cujo representante no Conselho declare que esse acordo deve obedecer às normas constitucionais do respectivo Estado; os restantes membros do Conselho podem decidir que o acordo será contudo provisoriamente aplicável.

6. Os acordos celebrados de acordo com as condições fixadas no presente artigo vinculam as Instituições da União."

5. O artigo 25.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 25.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 207.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, um Comité Político e de Segurança acompanhará a situação internacional nos domínios pertencentes ao âmbito da política externa e de segurança comum e contribuirá para a definição das políticas, emitindo pareceres destinados ao Conselho, a pedido deste ou por sua própria iniciativa. O Comité acompanhará igualmente a execução das políticas acordadas, sem prejuízo das competências da Presidência e da Comissão.

No âmbito do presente Título, este Comité exercerá, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica das operações de gestão de crises.

Sem prejuízo do disposto no artigo 47.o, para efeitos de uma operação de gestão de crises e pela duração desta, tal como determinadas pelo Conselho, este pode autorizar o Comité a tomar as decisões pertinentes em matéria de controlo político e de direcção estratégica da operação."

6. São inseridos os seguintes artigos: "Artigo 27.oA

1. As cooperações reforçadas num dos domínios referidos no presente Título destinam-se a salvaguardar os valores e servir os interesses da União no seu conjunto, afirmando a sua identidade como força coerente na cena internacional. Devem respeitar:

- os princípios, os objectivos, as orientações gerais e a coerência da política externa e de segurança comum, bem como as decisões tomadas no quadro dessa política;

- as competências da Comunidade Europeia;

- a coerência entre o conjunto das políticas da União e a sua acção externa.

2. Salvo disposição em contrário contida no artigo 27.oC e nos artigos 43.o a 45.o, às cooperações reforçadas previstas no presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 11.o a 27.o e nos artigos 27.oB a 28.o.

Artigo 27.oB

As cooperações reforçadas ao abrigo do presente Título incidem na execução de uma acção comum ou de uma posição comum. Não podem incidir em questões que tenham implicações militares ou do domínio da defesa.

Artigo 27.oC

Os Estados-Membros que se proponham instituir entre si uma cooperação reforçada nos termos do artigo 27.oB devem dirigir um pedido nesse sentido ao Conselho.

O pedido será enviado à Comissão e, para informação, ao Parlamento Europeu. A Comissão dará o seu parecer, nomeadamente, sobre a coerência da cooperação reforçada prevista com as políticas da União. A autorização é concedida pelo Conselho, deliberando nos termos do n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 23.o, no respeito dos artigos 43.o a 45.o.

Artigo 27.oD

Sem prejuízo das competências da Presidência e da Comissão, o Secretário-Geral do Conselho, Alto Representante para a política externa e de segurança comum, assegurará em especial que o Parlamento Europeu e todos os membros do Conselho sejam plenamente informados da execução das cooperações reforçadas instituídas no domínio da política externa e de segurança comum.

Artigo 27.oE

Qualquer Estado-Membro que deseje participar numa cooperação reforçada instituída nos termos do artigo 27.oC notificará a sua intenção ao Conselho e informará a Comissão. A Comissão apresentará um parecer ao Conselho, no prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação. No prazo de quatro meses a contar da data de recepção da notificação, o Conselho tomará uma decisão sobre a questão, bem como sobre eventuais disposições específicas que julgue necessárias. A decisão considera-se tomada, excepto se o Conselho, deliberando por maioria qualificada dentro desse prazo, decidir suspendê-la; neste caso, indicará os motivos da sua decisão e fixará um prazo para voltar a avaliá-la.

Para efeitos do presente artigo, o Conselho delibera por maioria qualificada. Esta é definida como sendo constituída pela mesma proporção dos votos ponderados e do número dos membros do Conselho em causa do que a fixada no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 23.o."

7. No artigo 29.o, o segundo travessão do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "- uma cooperação mais estreita entre as autoridades judiciárias e outras autoridades competentes dos Estados-Membros, inclusive por intermédio da Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust), nos termos do disposto nos artigos 31.o e 32.o;"

8. O artigo 31.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 31.o

1. A acção em comum no domínio da cooperação judiciária em matéria penal terá por objectivo, nomeadamente:

a) Facilitar e acelerar a cooperação entre os ministérios e as autoridades judiciárias ou outras equivalentes dos Estados-Membros, inclusive, quando tal se revele adequado, por intermédio da Eurojust, no que respeita à tramitação dos processos e à execução das decisões;

b) Facilitar a extradição entre os Estados-Membros;

c) Assegurar a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros, na medida do necessário para melhorar a referida cooperação;

d) Prevenir os conflitos de jurisdição entre os Estados-Membros;

e) Adoptar gradualmente medidas que prevejam regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis nos domínios da criminalidade organizada, do terrorismo e do tráfico ilícito de droga.

2. O Conselho promoverá a cooperação através da Eurojust:

a) Permitindo à Eurojust facilitar a coordenação adequada entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros competentes para a investigação e o exercício da acção penal;

b) Favorecendo o contributo da Eurojust para as investigações relativas aos processos referentes a formas graves de criminalidade transfronteiriça, especialmente quando se trate de criminalidade organizada, tendo em conta nomeadamente as análises da Europol;

c) Promovendo a estreita cooperação entre a Eurojust e a Rede Judiciária Europeia, designadamente a fim de facilitar a execução das cartas rogatórias e dos pedidos de extradição."

9. O artigo 40.o é substituído pelos seguintes artigos 40.o, 40.oA e 40.oB seguintes: "Artigo 40.o

1. As cooperações reforçadas num dos domínios referidos no presente Título destinam-se a permitir à União tornar-se mais rapidamente um espaço de liberdade, segurança e justiça, sem deixar de respeitar as competências da Comunidade Europeia e os objectivos fixados no presente Título.

2. Salvo disposição em contrário contida no artigo 40.oA e nos artigos 43.o a 45.o, às cooperações reforçadas previstas no presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 29.o a 39.o e nos artigos 40.oA, 40.oB e 41.o.

3. Aplica-se ao presente artigo, assim como aos artigos 40.oA e 40.oB, o disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia em matéria de competência do Tribunal de Justiça e de exercício dessa competência.

Artigo 40.oA

1. Os Estados-Membros que se proponham instituir entre si uma cooperação reforçada nos termos do artigo 40.o devem dirigir um pedido nesse sentido à Comissão, que pode apresentar ao Conselho uma proposta para o efeito. Caso não apresente uma proposta, a Comissão informará os referidos Estados-Membros das razões que a motivaram. Estes podem então submeter ao Conselho um pedido no sentido de obter autorização para a cooperação em questão.

2. A autorização que se refere o n.o 1 é concedida, no respeito dos artigos 43.o a 45.o, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão ou por iniciativa de, pelo menos, oito Estados-Membros, e após consulta ao Parlamento Europeu. Os votos dos membros do Conselho estão sujeitos à ponderação fixada no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Qualquer membro do Conselho pode pedir que o assunto seja levado ao Conselho Europeu. Nessa sequência, o Conselho pode deliberar nos termos do disposto no primeiro parágrafo.

Artigo 40.oB

Qualquer Estado-Membro que deseje participar numa cooperação reforçada instituída nos termos do artigo 40.oA notificará a sua intenção ao Conselho e à Comissão, que, no prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação, apresentará ao Conselho um parecer eventualmente acompanhado de uma recomendação relativa a disposições específicas que julgue necessárias para que o Estado-Membro em causa possa participar nessa cooperação. O Conselho tomará uma decisão sobre a questão no prazo de quatro meses a contar da data de recepção da notificação. A decisão considera-se tomada, excepto se o Conselho, deliberando por maioria qualificada dentro desse prazo, decidir suspendê-la; neste caso, indicará os motivos da sua decisão e fixará um prazo para voltar a avaliá-la.

Para efeitos do presente artigo, o Conselho delibera nas condições previstas no n.o 1 do artigo 44.o."

10. (Não diz respeito à versão em língua portuguesa)

11. O artigo 43.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 43.o

Os Estados-Membros que se proponham instituir entre si uma cooperação reforçada podem recorrer às Instituições, processos e mecanismos previstos no presente Tratado e no Tratado que institui a Comunidade Europeia, desde que a cooperação prevista:

a) Tenha por objecto favorecer a realização dos objectivos da União e da Comunidade, preservar e servir os seus interesses e reforçar o processo de integração;

b) Respeite os referidos Tratados e o quadro institucional único da União;

c) Respeite o acervo comunitário e as medidas tomadas ao abrigo das outras disposições dos referidos Tratados;

d) Permaneça nos limites das competências da União ou da Comunidade e não incida nos domínios que são da competência exclusiva da Comunidade;

e) Não prejudique o mercado interno como definido no n.o 2 do artigo 14.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nem a coesão económica e social estabelecida nos termos do Título XVII do mesmo Tratado;

f) Não constitua uma restrição nem uma discriminação ao comércio entre os Estados-Membros e não provoque distorções de concorrência entre eles;

g) Envolva, pelo menos, oito Estados-Membros;

h) Respeite as competências, direitos e deveres dos Estados-Membros não participantes;

i) Não afecte o disposto no Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia;

j) Esteja aberta a todos os Estados-Membros, nos termos do artigo 43.oB."

12. São inseridos os seguintes artigos: "Artigo 43.oA

As cooperações reforçadas só podem ser iniciadas como último recurso, quando se estabelecer no Conselho que os seus objectivos não podem ser atingidos, num prazo razoável, através da aplicação das disposições pertinentes dos Tratados.

Artigo 43.oB

Aquando da sua instituição, as cooperações reforçadas estão abertas a todos os Estados-Membros. Estão-no também a qualquer momento nos termos dos artigos 27.oE e 40.oB do presente Tratado e do artigo 11.oA do Tratado que institui a Comunidade Europeia, desde que sejam respeitadas a decisão inicial e as decisões tomadas nesse âmbito. A Comissão e os Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada assegurarão que seja incentivada a participação do maior número possível de Estados-Membros."

13. O artigo 44.o é substituído pelos artigos 44.o e 44.oA seguintes: "Artigo 44.o

1. Para efeitos da adopção dos actos e decisões necessários à execução da cooperação reforçada a que se refere o artigo 43.o, são aplicáveis as disposições institucionais pertinentes do presente Tratado e do Tratado que institui a Comunidade Europeia. No entanto, embora todos os membros do Conselho possam tomar parte nas deliberações, só aqueles que representam os Estados-Membros participantes podem intervir na adopção das decisões. A maioria qualificada é definida como sendo constituída pela mesma proporção dos votos ponderados e do número dos membros do Conselho em causa do que a fixada no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 23.o do presente Tratado no que respeita a uma cooperação reforçada instituída com base no artigo 27.oC. A unanimidade é constituída apenas pelos votos desses membros do Conselho.

Esses actos e decisões não fazem parte do acervo da União.

2. Os Estados-Membros aplicarão, no que lhes diga respeito, os actos e decisões adoptados para execução da cooperação reforçada em que participem. Esses actos e decisões apenas vinculam os Estados-Membros participantes e, quando for caso disso, só são directamente aplicáveis nesses Estados. Os Estados-Membros que não participem nessa cooperação reforçada não dificultarão a sua execução por parte dos Estados-Membros participantes.

Artigo 44.oA

As despesas decorrentes da execução de uma cooperação reforçada que não sejam custos administrativos em que incorram as Instituições ficam a cargo dos Estados-Membros participantes, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade de todos os seus membros, após consulta ao Parlamento Europeu."

14. O artigo 45.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 45.o

O Conselho e a Comissão garantem a coerência das acções empreendidas com base no presente Título, bem como dessas acções com as políticas da União e da Comunidade, cooperando para o efeito."

15. O artigo 46.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 46.o

As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica relativas à competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e ao exercício dessa competência apenas serão aplicáveis às seguintes disposições do presente Tratado:

a) Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia tendo em vista a instituição da Comunidade Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

b) Disposições do Título VI, nas condições previstas no artigo 35.o;

c) Disposições do Título VII, nas condições previstas nos artigos 11.o e 11.oA do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 40.o do presente Tratado;

d) N.o 2 do artigo 6.o no que respeita à acção das Instituições, na medida em que o Tribunal de Justiça seja competente nos termos dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e nos termos do presente Tratado;

e) Disposições processuais previstas no artigo 7.o, pronunciando-se o Tribunal de Justiça a pedido do Estado-Membro em questão no prazo de um mês a contar da data da constatação do Conselho a que se refere esse artigo;

f) Artigos 46.o a 53.o."