Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte VI: Disposições gerais e finais - Artigo 310º - Artigo 238º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 238º - Tratado CEE
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0301 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0078 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) Artigo 310º A Comunidade pode celebrar com um ou mais Estados ou organizações internacionais acordos que criem uma associação caracterizada por direitos e obrigações recíprocos, acções comuns e procedimentos especiais.