Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte V: A Instituições da Comunidade - Título I: Disposições institucionais - Capítulo 1: As Instituições - Secção 4: O Tribunal de Justiça - Artigo 223º - Artigo 167º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 167º - Tratado CEE
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0270 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0060 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) Artigo 223º Os juízes e os advogados-gerais, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições exigidas, nos respectivos países, para o exercício das mais altas funções jurisdicionais, ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência, são nomeados, de comum acordo, pelos Governos dos Estados-Membros, por um período de seis anos. De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos juízes, a qual incidirá alternadamente em oito e sete juízes. De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos advogados-gerais, a qual incidirá de cada vez em quatro advogados-gerais. Os juízes e os advogados-gerais cessantes podem ser nomeados de novo. Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Justiça, que pode ser reeleito.