Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título VII: A política económica e monetária - Capítulo 4: Disposições transitórias - Artigo 117º - Artigo 109º-F - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0227 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0040 - Versão consolidada
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) Artigo 117º 1. No início da segunda fase, é instituído e entra em funções um Instituto Monetário Europeu, a seguir designado por «IME», que tem personalidade jurídica e é dirigido e gerido por um Conselho, composto por um Presidente e pelos governadores dos bancos centrais nacionais, um dos quais será Vice-Presidente. O Presidente é nomeado, de comum acordo, pelos Governos dos Estados-Membros a nível de Chefes de Estado ou de Governo, sob recomendação do Conselho do IME e após consulta do Parlamento Europeu e do Conselho. O Presidente é escolhido de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário. Só pode ser Presidente do IME um nacional dos Estados-Membros. O Conselho do IME designa o Vice-Presidente. Os Estatutos do IME constam de um Protocolo anexo ao presente Tratado. 2. O IME deve: - reforçar a cooperação entre os bancos centrais nacionais; - reforçar a coordenação das políticas monetárias dos Estados-Membros com o objectivo de garantir a estabilidade dos preços; - supervisar o funcionamento do Sistema Monetário Europeu; - proceder a consultas sobre questões da competência dos bancos centrais nacionais, que afectem a estabilidade das Instituições e mercados financeiros; - assumir as atribuições do Fundo Europeu de Cooperação Monetária, que é dissolvido; as modalidades de dissolução constam dos Estatutos do IME; - promover a utilização do ECU e supervisar a sua evolução, incluindo o bom funcionamento do respectivo sistema de compensação. 3. Para a preparação da terceira fase, o IME deve: - preparar os instrumentos e procedimentos necessários para a execução de uma política monetária única na terceira fase; - promover, sempre que necessário, a harmonização das normas e práticas que regulam a recolha, organização e divulgação de estatísticas no domínio das suas atribuições; - preparar as normas para as operações a realizar pelos bancos centrais nacionais no quadro do SEBC; - promover a eficácia dos pagamentos transnacionais; - supervisar a preparação técnica das notas de banco denominadas em ECU. O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, o IME definirá o quadro administrativo, organizativo e logístico necessário para que o SEBC desempenhe as suas atribuições na terceira fase. Esse quadro será submetido a decisão do BCE, aquando da sua instituição. 4. O IME, deliberando por maioria de dois terços dos membros do respectivo Conselho, pode: - formular pareceres ou recomendações sobre a orientação global das políticas monetária e cambial, bem como sobre as medidas a elas relativas adoptadas em cada Estado-Membro; - apresentar parecer ou recomendações aos Governos e ao Conselho sobre políticas que possam afectar a situação monetária interna ou externa na Comunidade e, em especial, o funcionamento do Sistema Monetário Europeu; - formular recomendações às autoridades monetárias dos Estados-Membros sobre a condução das respectivas políticas monetárias. 5. O IME, deliberando por unanimidade, pode decidir tornar públicos os seus pareceres e recomendações. 6. O IME será consultado pelo Conselho sobre qualquer proposta de acto comunitário no domínio das suas atribuições. Nos limites e condições fixados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta, conforme o caso, do Parlamento Europeu e do IME, este será consultado pelas autoridades dos Estados-Membros sobre qualquer projecto de disposição legal no domínio das suas atribuições. 7. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do IME, pode conferir ao IME outras atribuições relacionadas com a preparação da terceira fase. 8. Sempre que o presente Tratado atribua um papel consultivo ao BCE, as referências ao BCE devem ser entendidas, antes da instituição do BCE, como referências ao IME. 9. Durante a segunda fase, a sigla «BCE» utilizada nos artigos 230º, 232º, 233º, 234º, 237º e 288º deve ser entendida como uma referência ao IME.