11997E090

Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título VI: As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações - Capítulo 2: Disposições fiscais - Artigo 90º - Artigo 95º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 95º - Tratado CEE

Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0212 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0031 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)

Artigo 90º

Nenhum Estado-Membro fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares.

Além disso, nenhum Estado-Membro fará incidir sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções.