Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título III: A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais - Capítulo 4: Os capitais - Artigo 56º - Artigo 73º-B - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0199 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0025 - Versão consolidada
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) Artigo 56º 1. No âmbito das disposições do presente Capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros. 2. No âmbito das disposições do presente Capítulo, são proibidas todas as restrições aos pagamentos entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.