11997E005

Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte I: Os princiípios - Artigo 5º - Artigo 3º-B - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0182 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0009 - Versão consolidada


Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)

Artigo 5º

A Comunidade actuará nos limites das atribuições que lhe são conferidas e dos objectivos que lhe são cometidos pelos do presente Tratado.

Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e possam pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário.

A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado.