11997D009

Tratado de Amesterdão que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados - Parte II - Disposições de simplificação - Artigo 9º

Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0076


Tratado de Amesterdão que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados - Parte II - Disposições de simplificação - Artigo 9º

1. Sem prejuízo dos números seguintes, que visam conservar os elementos essenciais das suas disposições, são revogados a Convenção, de 25 de Março de 1957, relativa a certas Instituições comuns às Comunidades Europeias e o Tratado, de 8 de Abril de 1965, que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, exceptuando-se o Protocolo a que se refere o nº 5.

2. As competências conferidas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e pelo Tratado que institui Comunidade Europeia da Energia Atómica serão exercidos por Instituições únicas, nas condições previstas respectivamente nesses Tratados e no presente artigo.

As funções conferidas ao Comité Económico e Social pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia e pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são exercidas por um Comité único, nas condições respectivamente previstas nesses Tratados. São aplicáveis ao Comité as disposições dos artigos 193º e 197º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

3. Os funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias fazem parte da Administração única dessas Comunidades e são regidos pelas disposições adoptadas em aplicação do artigo 212º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

4. As Comunidades Europeias gozam, no território dos Estados-Membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo a que se refere o nº 5. O mesmo se aplica ao Banco Central Europeu, ao Instituto Monetário Europeu e ao Banco Europeu de Investimento.

5. No Protocolo, de 8 de Abril de 1965, relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é inserido um artigo 23º, tal como constava do Protocolo ao citado Tratado; este artigo tem a seguinte redacção:

«Artigo 23º

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de qualquer imposição fiscal ou parafiscal ao proceder-se aos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As actividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não darão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.

As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis ao Instituto Monetário Europeu. A sua dissolução ou liquidação não dará origem a qualquer imposição.».

6. As receitas e despesas da Comunidade Europeia, as despesas administrativas da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e as receitas a ela relativas, as receitas e despesas da Comunidade Europeia da Energia Atómica, com excepção das da Agência de Aprovisionamento e das Empresas Comuns, são inscritas no orçamento das Comunidades Europeias, nas condições respectivamente previstas nos Tratados que instituem estas três Comunidades.

7. Sem prejuízo da aplicação do artigo 216º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do artigo 77º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, do artigo 189º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e do segundo parágrafo do artigo 1º do Protocolo relativo aos Estatutos do Fundo Europeu de Investimento, os representantes dos Governos dos Estados-Membros adoptarão, de comum acordo, as disposições necessárias para resolver certos problemas específicos do Grão-Ducado do Luxemburgo, que resultem da criação de um Conselho único e de uma Comissão única das Comunidades Europeias.