11994NN15/09

ACTO relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, ANEXO XV - Lista a que se refere o artigo 151° do Acto de Adesão - I. LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - IX. FISCALIDADE

Jornal Oficial nº C 241 de 29/08/1994 p. 0335


IX. FISCALIDADE

1. 372 L 0464: Directiva 72/464/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (JO nº L 303 de 31.12.1972, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 392 L 0078: Directiva 92/78/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992 (JO nº L 316 de 19.10.1992, p. 5).

Sem prejuízo do nº 1 do artigo 4º, o Reino da Suécia pode adiar até 1 de Janeiro de 1996 a aplicação do imposto proporcional especial sobre o consumo de cigarros até 1 de Janeiro de 1996.

2. 377 L 0388: Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO nº L 145 de 13.6.1977, p.1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 394 L 0005: Directiva 94/5/CE do Conselho de 14 de Fevereiro de 1994 (JO nº L 60 de 3.3.1994, p. 16).

Áustria

a) Sem prejuízo do artigo 12º e do nº 1 do artigo 13º-A:

Até 31 de Dezembro de 1996, a República da Áustria pode continuar a:

- aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado de 10 % à prestação de cuidados hospitalares no domínio da saúde pública e da assistência social e aos serviços de transporte de doentes ou feridos em veículos especialmente destinados ao efeito por organismos devidamente autorizados;

- aplicar uma taxa normal de imposto sobre o valor acrescentado de 20 % à assistência médica no domínio da saúde pública e da assistência social;

- aplicar uma isenção, com reembolso do imposto pago no estádio anterior, aos serviços prestados por instituições de segurança social e de assistência social.

Esta tributação não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/Euratom) nº 1553/89 do Conselho.

b) Para efeitos do nº 3, alínea a), do artigo 12º, a República da Áustria pode aplicar uma segunda taxa normal nas comunas de Jungholz e de Mittelberg (Kleines Walsertal) inferior à taxa correspondente do resto do país, mas que não pode ser inferior a 15 %.

A taxa reduzida não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/Euratom) nº 1553/89 do Conselho.

c) Para efeitos dos nºs 2 a 6 do artigo 24º e enquanto se aguarda a adopção de disposições comunitárias nesta matéria, a República da Áustria será autorizada a isentar do imposto sobre o valor acrescentado os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja inferior ao contravalor em moeda nacional de 35 000 ECU.

Essas isenções não afectarão os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/Euratom) nº 1553/89 do Conselho.

d) Para efeitos do nº 1 do artigo 27º, a República da Áustria pode continuar a tributar o transporte internacional de passageiros, efectuado por sujeitos passivos não estabelecidos na Áustria, em veículos a motor não registados na Áustria, de acordo com as seguintes condições:

- esta medida transitória pode ser aplicável até 31 de Dezembro de 2000;

- a distância percorrida na Áustria será tributada a partir de um montante médio tributável por pessoa e por quilómetro;

- este sistema não implicará controlos fiscais nas fronteiras entre os Estados-membros;

- esta medida, destinada a simplificar a cobrança do imposto, não afectará significativamente o montante do imposto devido no estádio de consumo final.

e) Em derrogação do nº 2 do artigo 28º, e até 31 de Dezembro de 1998, a República da Áustria pode aplicar uma taxa reduzida, não inferior a 10 %, ao arrendamento de imóveis para habitação.

A taxa reduzida não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/Euratom) nº 1553/89 do Conselho.

f) Para efeitos do nº 2, alínea d), do artigo 28º, a República da Áustria pode aplicar uma taxa reduzida aos serviços de restauração.

A taxa reduzida não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/Euratom) nº 1553/89 do Conselho.

g) Para efeitos do nº 2, alínea e), do artigo 28º, a República da Áustria pode aplicar uma taxa reduzida ao vinho proveniente de explorações agrícolas fornecido pelo próprio produtor e aos fornecimentos de veículos movidos a electricidade, desde que essa taxa não seja inferior a 12 %.

A taxa reduzida não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/Euratom) nº 1553/89 do Conselho.

h) Para efeitos do nº 3, alínea a), do artigo 28º, a República da Áustria pode tributar:

- nos termos do ponto 2 do Anexo E, até 31 de Dezembro de 1996, os serviços prestados por mecânicos dentistas no desempenho da sua profissão e as próteses dentárias fornecidas por dentistas e mecânicos dentistas às instituições da segurança social austríaca;

- as operações enunciadas no ponto 7 do Anexo E.

Esta tributação não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/Euratom) nº 1553/89 do Conselho.

i) Para efeitos do nº 3, alínea b), do artigo 28º, a República da Áustria pode isentar do imposto sobre o valor acrescentado:

- os serviços de telecomunicações prestados pelos serviços públicos postais e até o Conselho adoptar um esquema comum de tributação desses serviços, ou até à data em que os actuais Estados-membros que aplicam habitual e plenamente essa isenção, deixem de o fazer, consoante o que se verificar primeiro, mas nunca após 31 de Dezembro de 1995;

- as operações enunciadas nos pontos 7 e 16 do Anexo F, enquanto as mesmas isenções forem aplicadas a qualquer dos actuais Estados-membros,

- com reembolso do imposto no estádio anterior, todas as partes do transporte internacional aéreo, marítimo ou fluvial de passageiros da Áustria para um Estado-membro ou para um país terceiro e vice-versa, com excepção do transporte de passageiros no Lago Constança, enquanto as mesmas isenções forem aplicadas a qualquer dos actuais Estados-membros.

Essas isenções não afectarão os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/Euratom) nº 1553/89 do Conselho.

Finlândia

j) Em aplicação dos nºs 2 a 6 do artigo 24º e enquanto se aguarda a adopção de disposições comunitárias neste campo, a República da Finlândia pode aplicar uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado às pessoas sujeitas a tributação cujo volume de negócios anual é inferior, em moeda nacional, a 10 000 Ecus.

k) Para efeitos do nº 1 do artigo 27º, a República da Finlândia pode continuar a isentar do imposto sobre o valor acrescentado, com reembolso do imposto pago no estádio anterior, a venda, locação, reparação e manutenção de embarcações, nas seguintes condições:

- esta medida transitória pode ser aplicável até 31 de Dezembro de 2000;

- esta isenção pode ser aplicável a embarcações com pelo menos 10 m de comprimento e que não sejam construídas para fins de recreio ou desporto;

- esta medida, destinada a simplificar o processo de cobrança do imposto, não afectará significativamente o montante do imposto devido no estádio do consumo final.

l) Para efeitos do nº 2, alínea a), do artigo 28º, a República da Finlândia pode, durante o período transitório referido no artigo 28ºl, aplicar isenções, com reembolso do imposto pago no estádio anterior, conformes com a legislação comunitária e que satisfaçam as condições estipuladas no último parágrafo do artigo 17º da Segunda Directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1967, para o fornecimento por assinatura de jornais e periódicos e a impressão de publicações distribuídas a membros de corporações de interesse público.

Essas isenções não afectarão os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/Euratom) nº 1553/89 do Conselho.

m) Para efeitos do nº 3, alínea a), do artigo 28º, e enquanto essas medidas transitórias forem sujeitas a tributação por qualquer dos actuais Estados-membros, a República da Finlândia pode tributar as operações enunciadas no ponto 7 do Anexo E.

Essa tributação não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/Euratom) nº 1553/89 do Conselho.

n) Para efeitos do nº 3, alínea b), do artigo 28º, e enquanto a mesma isenção for aplicável por qualquer dos actuais Estados-membros, a República da Finlândia pode isentar do imposto sobre o valor acrescentado:

- os serviços prestados por autores, intérpretes e executantes referidos no ponto 2 do Anexo F;

- as operações enunciadas nos pontos 7, 16 e 17 do Anexo F.

Essas isenções não afectarão os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/Euratom) nº 1553/89 do Conselho.

Noruega

o) Sem prejuízo do nº 1 do artigo 2º:

O Reino da Noruega pode, até 31 de Dezembro de 1995, continuar a isentar do imposto sobre o valor acrescentado a prestação de serviços que, até à data da adesão, não estavam sujeitos a imposto sobre o valor acrescentado.

Essa isenção não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/Euratom) nº 1553/89 do Conselho.

p) Sem prejuízo do nº 1, alínea b), do artigo 13º-B:

O Reino da Noruega pode, até 31 de Dezembro de 1995, isentar do imposto sobre o valor acrescentado o alojamento no sector hoteleiro e em sectores com funções análogas, incluindo o alojamento em albergues e casas de campo, e o arrendamento ou locação financeira de lugares em parques de campismo.

Essa isenção não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/Euratom) nº 1553/89 do Conselho.

q) Em aplicação dos nºs 2 a 6 do artigo 24º, e enquanto se aguarda a adopção de disposições comunitárias nesta área, o Reino da Noruega pode isentar do imposto sobre o valor acrescentado certos grupos de pessoas cujo volume de negócios anual seja inferior ao contravalor em moeda nacional de 10 000 ECU.

r) Para efeitos do nº 1 do artigo 27º, o Reino da Noruega pode continuar a isentar do imposto sobre o valor acrescentado, com reembolso do imposto pago no estádio anterior, a venda, locação financeira, reparação e manutenção de embarcações nas seguintes condições:

- a isenção pode ser aplicável a embarcações com um comprimento mínimo de 15 metros, destinadas ao transporte remunerado de passageiros, ao transporte de carga ou a operações de reboque, salvamento, assistência no mar ou quebra-gelo nas águas norueguesas, ou fornecimento dessas embarcações à Marinha, ou ao trabalho em embarcações de investigação, previsão meteorológica e utilizadas para a instrução ou formação relacionadas com actividades não abrangidas pelo nº 5 do artigo 15º;

- esta medida transitória será aplicável até 31 de Dezembro de 2000;

- esta medida, destinada a simplificar o processo de cobrança do imposto, não afectará significativamente o montante do imposto devido no estádio do consumo final.

s) Para efeitos do nº 1 do artigo 27º, e enquanto se aguarda a adopção de disposições comunitárias na matéria ou até 31 de Dezembro de 1995, consoante o que se verificar primeiro, o Reino da Noruega pode isentar do imposto sobre o valor acrescentado a prestação dos serviços referidos no terceiro travessão do nº 2, alínea c) do artigo 9º, com exclusão da prestação de serviços nos termos dos artigos 14º, 15º e 16º

Essas isenções não afectarão os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/Euratom) nº 1553/89 do Conselho.

t) Para efeitos do nº 2, alínea a), do artigo 28º, o Reino da Noruega pode, durante o período transitório referido no artigo 28ºL, aplicar isenções, com reembolso do imposto pago no estádio anterior, e que estejam conformes com a legislação comunitária e satisfaçam as condições estipuladas no último travessão do artigo 17º da Segunda Directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1967, ao fornecimento de jornais, livros e publicações periódicas.

Essas isenções não afectarão os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/Euratom) nº 1553/89 do Conselho.

u) Para efeitos do nº 3, alínea b), do artigo 28º, e enquanto as mesmas isenções forem aplicadas por qualquer dos actuais Estados-membros, o Reino da Noruega pode isentar do imposto sobre o valor acrescentado as operações referidas nos pontos 1, 2, 6, 10, 16, 17 e 27 do Anexo F.

Essas isenções não afectarão os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/Euratom) nº 1553/89 do Conselho.

v) Sem prejuízo do artigo 33º:

O Reino da Noruega pode, até 31 de Dezembro de 1999, continuar a aplicar o seu imposto sobre os investimentos à aquisição de bens para utilização numa actividade económica. Durante este período, o Reino da Noruega reduzirá progressivamente a taxa do imposto.

Essa tributação não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/Euratom) nº 1553/89 do Conselho.

Suécia

w) Sem prejuízo do nº 3, alínea a), do artigo 12º e do ponto 7 do Anexo H:

O Reino da Suécia pode isentar do imposto sobre o valor acrescentado os bilhetes de cinema, até 31 de Dezembro de 1995.

Essa isenção não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/Euratom) nº 1553/89 do Conselho.

x) Para efeitos dos nºs 2 a 6 do artigo 24º, e enquanto se aguarda a adopção de disposições comunitárias na matéria, o Reino da Suécia pode aplicar o seguinte procedimento simplificado às pequenas e médias empresas, desde que essas disposições estejam em conformidade com o Tratado que institui as Comunidades Europeias e, nomeadamente, os respectivos artigos 95º e 96º:

- apresentação da declaração do IVA, três meses após o termo do período anual de tributação directa pelos sujeitos passivos que efectuem operações tributáveis apenas a nível nacional;

- aplicação de uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja inferior ao contravalor em moeda nacional de 10 000 ECU.

y) Ao aplicar o nº 2, alínea a), do artigo 22º, o Reino da Suécia fica autorizado a permitir que as pessoas sujeitas a tributação apresentem declarações recapitulativas anuais nas condições aí estabelecidas.

z) Para efeitos do disposto no nº 2, alínea a), do artigo 28º, o Reino da Suécia fica autorizado a continuar a aplicar, durante o período transitório referido no artigo 28ºL, isenções com reembolso do imposto pago no estádio anterior, que estejam em conformidade com a legislação comunitária e satisfaçam as condições fixadas no último parágrafo do artigo 17º da Segunda Directiva do Conselho de 11 de Abril de 1976, para os fornecimentos de jornais, incluindo jornais radiofónicos e em cassetes para deficientes visuais, para os produtos farmacêuticos vendidos a hospitais ou mediante receita médica e para a produção de publicações periódicas de organismos com fins não lucrativos e serviços afins.

Essas isenções não poderão afectar os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/ /Euratom) nº 1553/89 do Conselho.

aa) Para efeitos do disposto no nº 3, alínea b), do artigo 28º, e enquanto as mesmas isenções forem aplicáveis a qualquer dos actuais Estados-membros, o Reino da Suécia poderá conceder uma isenção do imposto do valor acrescentado:

- aos serviços prestados por autores, artistas e intérpretes referidos no ponto 2 do Anexo F;

- às transacções referidas nos pontos 1, 16 e 17 do Anexo F.

Estas isenções não poderão afectar os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/ /Euratom) nº 1553/89 do Conselho.

3. 392 L 0012: Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO nº L 76 de 23.3.1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 392 L 0108: Directiva 92/108/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992 (JO nº L 390 de 31.12.1992, p. 124).

A República da Finlândia, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia poderão manter limites quantitativos para as importações de cigarros, produtos de tabaco, bebidas espirituosas, vinho e cerveja a partir de outros Estados-membros, nas condições definidas no artigo 26º da Directiva 92/12/CEE do Conselho.

Esses limites são os seguintes:

Produtos de tabaco:

- 300 cigarros ou

- 150 cigarrilhas (charutos com um peso máximo de 3 gramas cada) ou

- 75 charutos ou

- 400 gramas de tabaco para fumar

Bebidas alcoólicas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A Finlândia, a Noruega e a Suécia devem tomar medidas para assegurar que as importações de cerveja provenientes de países terceiros não possam ser efectuadas em condições mais favoráveis do que as importações de cerveja provenientes de outros Estados-membros.

4. 392 L 0079: Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros (JO nº L 316 de 31.10.1992, p. 8).

Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, o Reino da Suécia pode adiar até 1 de Janeiro de 1999 a aplicação de um imposto especial de consumo mínimo global equivalente a 57 % do preço de venda a retalho (taxas incluídas) dos cigarros da categoria de preços mais vendida.

5. 392 L 0081: Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO nº L 316 de 31.10.1992, p. 12), alterada por:

- 392 L 0108: Directiva 92/108/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992 (JO nº L 390 de 31.12.1992, p. 124) e

392 D 0510: Decisão nº 92/510/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, que autoriza os Estados-membros a continuarem a aplicar a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as actuais reduções de taxas de impostos sobre consumos específicos, ou isenções a esses impostos, nos termos do nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE do Conselho (JO nº L 316 de 31.10.1992, p. 16).

a) Sem prejuízo do disposto no nº 1, alínea c), do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE do Conselho, o Reino da Noruega pode continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 1998, o imposto especial de consumo aos óleos minerais utilizados como carburante no transporte de passageiros nas águas territoriais norueguesas.

b) De acordo com o nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE do Conselho e com as condições estabelecidas na Decisão 92/510/CEE do Conselho, completada pela Decisão 93/697/CE do Conselho, e especialmente desde que tais taxas não sejam em nenhum momento fixadas abaixo das taxas mínimas definidas na Directiva 92/82/CEE do Conselho, o Reino da Noruega pode continuar a aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo:

- ao carburante para autocarros dos serviços regulares;

- ao carburante para embarcações de recreio.

c) De acordo com o nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE do Conselho e com as condições estabelecidas na Decisão 92/510/CEE do Conselho completada pela Decisão 93/697/CE do Conselho, e sem prejuízo das obrigações definidas na Directiva 92/82/CEE do Conselho, o Reino da Noruega pode continuar a isentar do imposto especial de consumo:

- os carburantes não agressivos para o ambiente destinados a moto-serras e outras ferramentas;

- os carburantes orgânicos e o metano obtido por processos biológicos;

- os óleos residuais para aquecimento;

- os carburantes destinados a motas de neve e barcos fluviais em zonas onde não existam estradas;

- os óleos minerais utilizados na aviação privada.

d) De acordo com o nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE do Conselho e com as condições estabelecidas na Decisão 92/510/CEE do Conselho, e sem prejuízo das obrigações definidas na Directiva 92/82/CEE do Conselho, a República da Áustria pode continuar a isentar do imposto especial de consumo o GPL utilizado como carburante de motor nos veículos de transporte colectivo local.

e) De acordo com o nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE do Conselho e com as condições estabelecidas na Decisão 92/510/CEE do Conselho, completada pela Decisão 93/697/CE do Conselho, e especialmente desde que tais taxas não sejam em nenhum momento fixadas abaixo das taxas mínimas definidas na Directiva 92/82/CEE do Conselho, a República da Finlândia pode continuar a aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo:

- ao gasóleo carburante com um teor de enxofre reduzido;

- à gasolina com e sem chumbo reformulada.

f) De acordo com o nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE do Conselho e com as condições estabelecidas na Decisão 92/510/CEE do Conselho, e sem prejuízo das obrigações definidas na Directiva 92/82/CEE do Conselho, a República da Finlândia pode continuar a isentar do imposto especial de consumo:

- o metano e o GPL em todas as suas utilizações;

- os óleos minerais utilizados nas embarcações de recreio privadas.

g) De acordo com o nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE do Conselho e com as condições estabelecidas na Decisão 92/510/CEE do Conselho, completada pela Decisão 93/697/CE do Conselho, e especialmente desde que tais taxas não sejam em nenhum momento fixadas abaixo das taxas mínimas definidas na Directiva 92/82/CEE do Conselho, o Reino da Suécia pode continuar a aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo:

- aos óleos minerais utilizados na indústria;

- ao gasóleo carburante e aos óleos leves de aquecimento, de acordo com classificações ambientais.

h) De acordo com o nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE do Conselho e com as condições estabelecidas na Decisão 92/510/CEE do Conselho, e sem prejuízo das obrigações definidas na Directiva 92/82/CEE do Conselho, o Reino da Suécia pode continuar a isentar do imposto especial de consumo o metano e outros gases residuais produzidos por processos biológicos.

6. 392 L 0083: Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO nº L 316 de 31.10.1992, p. 21).

Sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 5º, o Reino da Suécia pode continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 1997, uma taxa reduzida do imposto especial de consumo à cerveja com um teor alcoólico não superior a 3,5 % em volume, desde que esta taxa não seja em nenhum momento fixada abaixo da taxa mínima definida na Directiva 92/84/CEE do Conselho.