11994NN01/13/A2

ACTO relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, ANEXO I - Lista prevista no artigo 29° do Acto de Adesão - XIII. ALFÂNDEGAS E FISCALIDADE INDIRECTA - A. ALFÂNDEGAS - II. ADAPTAÇÕES TÉCNICAS DAS DISPOSIÇÕES NÃO INCLUÍDAS NO CÓDIGO ADUANEIRO

Jornal Oficial nº C 241 de 29/08/1994 p. 0274


II. ADAPTAÇÕES TÉCNICAS DAS DISPOSIÇÕES NÃO INCLUÍDAS NO CÓDIGO ADUANEIRO

1. 376 L 0308: Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros (JO nº L 73 de 19.3.1976, p. 18), alterada por:

- 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 379 R 1071: Directiva 79/1071/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979 (JO nº L 331 de 27.12.1979, p. 10).

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

O nº 2 do artigo 22º passa a ter a seguinte redacção:

«O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto de medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O Comité pronunciar-se-á por maioria de 64 votos, sendo os votos dos Estados-membros sujeitos à ponderação prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado. O presidente não participa na votação.»

2. 382 R 0636: Regulamento (CEE) nº 636/82 do Conselho, de 16 de Março de 1982, que institui um regime de aperfeiçoamento passivo economicamente aplicável a certos produtos têxteis e de vestuário reimportados na Comunidade após complemento de fabrico ou transformação em certos países terceiros (JO nº L 76 de 20.3.1982, p. 1), alterado por:

- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

O nº 3, alínea a) do artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

«O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto de medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O Comité pronunciar-se-á por maioria de 64 votos, sendo os votos dos Estados-membros sujeitos à ponderação prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado. O presidente não participa na votação.»

3. 383 R 0918: Regulamento (CEE) nº 918/83 de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO nº L 105 de 23.4.1983, p. 1), alterado por:

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 385 R 3822: Regulamento (CEE) nº 3822/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO nº L 370 de 31.12.1985, p. 22),

- 387 R 3691: Regulamento (CEE) nº 3691/87 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1987 (JO nº L 347 de 11.12.1987, p. 8),

- 388 R 1315: Regulamento (CEE) nº 1315/88 do Conselho, de 3 de Maio de 1988 (JO nº L 123 de 17.5.1988, p. 2),

- 388 R 4235: Regulamento (CEE) nº 4235/88 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO nº 373 de 31.12.1988, p. 1),

- 391 R 3357: Regulamento (CEE) nº 3357/91 do Conselho, de 7 de Novembro de 1991 (JO nº L 318 de 20.11.1991, p. 3),

- 392 R 2913: Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 (JO nº L 302 de 19.10.1992, p. 1),

- 394 R 0355: Regulamento (CE) nº 355/94 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994 (JO nº L 46 de 18.2.1994, p. 5).

a) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10º-A

Em derrogação dos artigos 3º, 4º e 7º a Noruega poderá aplicar a sua legislação nacional em vigor antes da adesão, referente à importação de mercadorias do Svalbard para o território continental da Noruega, desde que o tratamento das importações das mercadorias em causa provenientes do Svalbard vigente na Noruega antes da adesão seja mais favorável do que o que lhes seria dado pela Comunidade à entrada no território aduaneiro, tal como se encontra definido relativamente à Noruega no Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, alterado pelo Acto de Adesão da Noruega.»,

b) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 30º-A

Em derrogação do artigo 30º, a Noruega fica autorizada a aplicar a sua legislação nacional em vigor antes da adesão relativamente à importação de pequenas remessas de mercadorias do Svalbard para o território continental da Noruega, desde que o tratamento das mercadorias em causa provenientes do Svalbard vigente na Noruega antes da adesão seja mais favorável do que o que lhes seria dado pela Comunidade à entrada no território aduaneiro, tal como se encontra definido relativamente à Noruega no Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, alterado pelo Acto de Adesão da Noruega.».

4. 383 R 2289: Regulamento (CEE) nº 2289/83 da Comissão, de 29 de Julho de 1983, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 70º a 78º e 63º a) e b) do Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO nº L 220 de 11.8.1983, p. 15), alterado por:

- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 385 R 1746: Regulamento (CEE) nº 1746/85 da Comissão, de 26 de Junho de 1985 (JO nº L 167 de 27.6.1985, p. 23),

- 385 R 3399: Regulamento (CEE) nº 3399/85 da Comissão, de 28 de Novembro de 1985 (JO nº L 322 de 3.12.1985, p. 10),

- 392 R 0735: Regulamento (CEE) nº 735/92 da Comissão, de 25 de Março de 1992 (JO nº L 81 de 26.3.1992, p. 18).

Ao nº 2, segundo parágrafo, do artigo 3º é aditado o seguinte:

«- "Vammaisille tarkoitetut tavarat: tullittomuus jatkuu, edellyttaeen ettae asetuksen (ETY) n:o 918/83 77 artiklan 2 kohdan 2 alakohdan ehtoja noudatetaan/foeremaal foer handikappade:/Fortsatt tullfrihet under foerutsaettning att villkoren i artikel 77.2 andra stycket i foerordning,",

- "Artikler beregnet paa funksjonshemmede: Fritaket opprettholdes forutsatt at artikkel 77 nr. 2 annet ledd i forordning (EOEF) nr. 918/83 overholdes,",

- "Foeremaal foer handikappade: Fortsatt tullfrihet under foerutsaettning att villkoren i artikel 77.2 andra stycket i foerordning (EEG) nr 918/83 uppfylls."».

5. 383 R 2290: Regulamento (CEE) nº 2290/83 da Comissão, de 29 de Julho de 1983, que fixa as normas de execução dos artigos 50º a 59º-B e dos artigos 63º-A e 63º-B do Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO nº L 220 de 11.8.1983, p. 20), alterado por:

- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 385 R 1745: Regulamento (CEE) nº 1745/85 da Comissão, de 26 de Junho de 1994 (JO nº L 167 de 27.6.1985, p. 23),

- 385 R 3399: Regulamento (CEE) nº 3399/85 da Comissão, de 28 de Novembro de 1985 (JO nº L 322 de 3.12.1985, p. 10),

- 388 R 3893: Regulamento (CEE) nº 3893/88 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1988 (JO nº L 346 de 15.12.1988, p. 32),

- 389 R 1843: Regulamento (CEE) nº 1843/89 da Comissão, de 26 de Junho de 1989 (JO nº L 180 de 27.6.1989, p. 22),

- 392 R 0735: Regulamento (CEE) nº 735/92 da Comissão, de 25 de Março de 1992 (JO nº L 81 de 26.3.1992, p. 15).

Ao nº 2 do artigo 3º é aditado o seguinte:

«- "Unesco-tavarat: tullittomuus jatkuu, edellyttaeen ettae asetuksen (ETY) n:o 918/83 57 artiklan 2 kohdan 1 alakohdan ehtoja noudatetaan"/"UNESCO-varer: Fritaket opprettholdes forutsatt at artikkel 57 nr. 2 foerste ledd i forordning (EOEF) nr. 918/83 overholdes,",

- "UNESCO-varor: Fortsatt tullfrihet under foerutsaettning att villkoren i artikel 57.2 foersta stycket i foerordning (EEG) nr 918/83 uppfylls."

- "UNESCO-varer: Fritaket opprettholdes forutsatt at artikkel 57 nr. 2 foerste ledd i forordning (EOEF), nr. 918/83 overholdes.".»