ACTO relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, ANEXO I - Lista prevista no artigo 29° do Acto de Adesão - V. AGRICULTURA - B. ORGANIZAÇÕES COMUNS DE MERCADO - VIII. Carnes de ovino e caprino
Jornal Oficial nº C 241 de 29/08/1994 p. 0128
VIII. Carnes de ovino e caprino 1. 385 R 3643: Regulamento (CEE) nº 3643/85 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1985, relativo ao regime à importação aplicável em certos países terceiros no sector da carne de ovino e caprino a partir do ano de 1986 (JO nº L 348 de 24.12.1985, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por: - 392 R 3890: Regulamento (CEE) nº 3890/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992 (JO nº L 391 de 31.12.1992, p. 51). Na nota de rodapé (a) do nº 1 do artigo 1º, são suprimidos os termos «da Áustria». 2. 389 R 3013: Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (JO nº L 289 de 7.10.1989, p. 1) com a última redacção que lhe foi dada por: - 394 R 0233: Regulamento (CE) nº 233/94, de 24 de Janeiro de 1994 (JO nº L 30 de 24.1.1994, p. 9). São inseridos os artigos seguintes: «Artigo 5º-E 1. Em derrogação dos nºs 1, 2, 3, 4, alínea a), 5 e 6, do artigo 5º-A, será fixado um limite máximo global para a concessão do prémio referido no artigo 5º, para a Áustria, Finlândia e Suécia. O valor total dos direitos abrangidos por esse limite máximo é fixado em: - 205 651 para a Áustria, - 80 000 para a Finlândia e - 180 000 para a Suécia. Estes valores abrangem simultaneamente as quantidades a atribuir inicialmente e as reservas constituídas por esses Estados-membros. 2. A partir dos limites máximos acima referidos, serão atribuídos limites individuais aos produtores na Áustria, Finlândia e Suécia, o mais tardar, em: - 31 de Dezembro de 1996 para a Áustria - 31 de Dezembro de 1995 para a Finlândia e a Suécia. 3. A Comissão adoptará as normas de aplicação do presente artigo, nomeadamente as medidas de adaptação e transição necessárias, nos termos do procedimento previsto no artigo 30º» «Artigo 5º-F 1. Em derrogação dos nºs 1, 2, 3, 4, alínea a), 5 e 6, do artigo 5º-A, será fixado, para a Noruega, um limite máximo global para a concessão do prémio referido no artigo 5º. O valor total dos direitos abrangidos por esse limite máximo é fixado em: - 1 040 000 para as ovelhas elegíveis, e - numa quantidade a determinar, antes de 30 de Setembro de 1995 e nos termos do procedimento previsto no artigo 30º, para os caprinos elegíveis. Esta última quantidade será determinada nos termos do nº 5 do artigo 5º do presente regulamento e do ponto 5 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3493/90, com base nos prémios concedidos em 1991, segundo o registo nacional de apoio (PRODUKSJONSTILLEGGSREGISTERET) e é aplicável a partir da campanha de 1995. Os valores fixados nos termos do presente número abrangem simultaneamente as quantidades a atribuir inicialmente e as reservas constituídas pela Noruega. 2. A partir do limite máximo acima referido, serão atribuídos limites individuais aos produtores na Noruega, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1995. 3. A Comissão adoptará as normas de aplicação do presente artigo, nomeadamente as medidas de adaptação e transição necessárias, nos termos do procedimento previsto no artigo 30º»