ACTO relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - SEGUNDA PARTE : ADAPTAÇÕES DOS TRATADOS - TÍTULO I : DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS - CAPÍTULO 2 : O Conselho - Artigo 15
Jornal Oficial nº C 241 de 29/08/1994 p. 0024
Artigo 15º 1. O nº 2 do artigo 148º do Tratado CE e o nº 2 do artigo 118º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção: «2. Relativamente às deliberações do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação: >POSIÇÃO NUMA TABELA> As deliberações são tomadas se obtiverem pelo menos: - sessenta e quatro votos, sempre que, por força do presente Tratado, devam ser tomadas sob proposta da Comissão; - sessenta e quatro votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, onze membros, nos restantes casos». 2. O nº 2, segundo parágrafo, do artigo J.3 do Tratado UE passa a ter a seguinte redacção: «Para as deliberações do Conselho que requeiram maioria qualificada por força do parágrafo anterior, os votos dos membros serão ponderados nos termos do nº 2 do artigo 148º do Tratado que instituia Comunidade Europeia, e as deliberações consideram-se adoptadas se recolherem, no mínimo, sessenta e quatro votos a favor de, pelo menos, onze membros.» 3. O nº 3, segundo parágrafo, do artigo K.4 do Tratado UE passa a ter a seguinte redacção: «Se as deliberações do Conselho exigirem maioria qualificada, os votos dos membros serão ponderados nos termos do nº 2 do artigo 148º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e as deliberações consideram-se adoptadas se recolherem, no mínimo, sessenta e quatro votos a favor de pelo menos onze membros.» 4. A primeira frase do segundo parágrafo do ponto 2 do Protocolo relativo à Política Social anexo ao Tratado CE passa a ter a seguinte redacção: «Em derrogação do disposto no nº 2 do artigo 148º do Tratado, os actos do Conselho adoptados por força do presente Protocolo que devam ser aprovados por maioria qualificada sê-lo-ão se tiverem recolhido pelo menos cinquenta e quatro votos a favor.».