11994N/PRO/02

ACTO relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, Protocolo n° 2 - relativo às Ilhas Åland

Jornal Oficial nº C 241 de 29/08/1994 p. 0352


Protocolo nº 2

relativo às Ilhas AAland

Tendo em conta que o estatuto especial das Ilhas AAland é reconhecido pelo Direito Internacional, os Tratados em que se funda a União Europeia serão aplicáveis às Ilhas AAland com as seguintes derrogações:

Artigo 1º

As disposições do Tratado CE não prejudicarão a aplicação das actuais disposições em vigor em 1 de Janeiro de 1994 nas Ilhas AAland relativamente:

- às restrições, numa base não discriminatória, ao direito das pessoas singulares sem hembygdsraett/kotiseutuoikeus (cidadania regional) das Ilhas AAland e das pessoas colectivas de adquirirem e possuírem propriedade predial nas Ilhas AAland, sem licença das autoridades competentes dessas Ilhas;

- às restrições, numa base não discriminatória, ao direito de estabelecimento e ao direito de prestação de serviços das pessoas singulares sem hembygdsraett/kotiseutuoikeus (cidadania regional) das Ilhas AAland, ou das pessoas colectivas, sem licença das autoridades competentes dessas Ilhas.

Artigo 2º

a) O território das Ilhas AAland - considerado como território terceiro, nos termos do nº 1, terceiro travessão, do artigo 3º da Directiva 77/388/CEE do Conselho, alterada, e considerado como território nacional excluído do âmbito de aplicação das directivas relativas à harmonização dos impostos especiais de consumo, nos termos do artigo 2º da Directiva 92/12/CEE do Conselho - não será abrangido pela aplicação territorial das disposições comunitárias em matéria de harmonização das legislações dos Estados-membros relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e outras formas de tributação indirecta. Esta isenção não terá quaisquer efeitos sobre os recursos próprios comunitários.

Esta alínea não é aplicável às disposições da Directiva 69/335/CEE do Conselho, alterada, relativas ao imposto sobre as entradas de capital.

b) Esta derrogação destina-se a manter uma economia local viável nas Ilhas e não produzirá efeitos negativos nos interesses da União nem nas suas políticas comuns. Se considerar que o disposto na alínea a) deixa de se justificar, especialmente em termos de concorrência leal ou de recursos próprios, a Comissão apresentará propostas adequadas ao Conselho, que decidirá nos termos dos artigos aplicáveis do Tratado CE.

Artigo 3º

A Finlândia assegurará que todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-membros beneficiem de tratamento igual nas Ilhas AAland.