11992MK01

Tratado da União Europeia - Título VI: Disposições relativas a cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos - Artigo K.1

Jornal Oficial nº C 191 de 29/07/1992 p. 0061


Artigo K.1

Para a realização dos objectivos da União, nomeadamente o da livre circulação de pessoas, e sem prejuízo das atribuições e competências da Comunidade Europeia, os Estados-membros consideram questões de interesse comum os seguintes domínios:

1) A política de asilo;

2) As regras aplicáveis à passagem de pessoas nas fronteiras externas dos Estados-membros e ao exercício do controlo dessa passagem;

3) A política de imigração e a política em relação aos nacionais de países terceiros:

a) As condições de entrada e de circulação dos nacionais de países terceiros no território dos Estados-membros;

b) As condições de residência dos nacionais de países terceiros no território dos Estados-membros, incluindo o reagrupamento familiar e o acesso ao emprego;

c) A luta contra a imigração, permanência e trabalho irregulares de nacionais de países terceiros no território dos Estados-membros;

4) A luta contra a toxicomania, na medida em que esse domínio não esteja abrangido pelos pontos 7, 8 e 9 do presente artigo;

5) A luta contra a fraude de dimensão internacional, na medida em que esse domínio não esteja abrangido pelos pontos 7, 8 e 9 do presente artigo;

6) A cooperação judiciária em matéria civil;

7) A cooperação judiciária em matéria penal;

8) A cooperação aduaneira;

9) A cooperação policial tendo em vista a prevenção e a luta contra o terrorismo, o tráfico ilícito de droga e outras formas graves de criminalidade internacional, incluindo, se necessário, determinados aspectos de cooperação aduaneira, em ligação com a organização, à escala da União, de um sistema de intercâmbio de informações no âmbito de uma Unidade Europeia de Polícia (Europol).