11992MH/12

Tratado da União Europeia - Título III: Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia do carvão e do aço - Artigo H.12

Jornal Oficial nº C 191 de 29/07/1992 p. 0047


12) O artigo 32o-D passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32o-D

1. É associada ao Tribunal de Justiça uma jurisdição encarregada de conhecer em primeira instância, sem prejuízo de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito e nas condições estabelecidas pelo respectivo Estatuto, de certas categorias de acções determinadas nas condições definidas no no 2. O Tribunal de Primeira Instância não tem competência para conhecer das questões prejudiciais submetidas nos termos do artigo 41o

2. A pedido do Tribunal de Justiça e após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, o Conselho, deliberando por unanimidade, determina as categorias de acções a que se refere o no 1 e a composição do Tribunal de Primeira Instância e adopta as adaptações e as disposições complementares necessárias ao Estatuto do Tribunal de Justiça. Salvo decisão em contrário do Conselho, são aplicáveis ao Tribunal de Primeira Instância as disposiçòes do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça, e nomeadamente as disposiçòes do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça.

3. Os membros do Tribunal de Primeira Instância são escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de funçòes jurisdicionais; sâo nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos governos dos Estados-membros. De três em três anos proceder-se-á a uma substituiçâo parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.

4. O Tribunal de Primeira Instância estabelece o respectivo regulamento processual de comum acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento será submetido à aprovação unânime do Conselho.»