Tratado da União Europeia - Título II: Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade económica europeia tendo em vista a instituição da Comunidade Europeia - Artigo G - Artigo G D 13
Jornal Oficial nº C 191 de 29/07/1992 p. 0008
13) O artigo 57o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 57o 1. A fim de facilitar o acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189o-B, adoptará directivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos. 2. Para o mesmo fim, o Conselho adoptará, antes do termo do período de transição, directivas que visem coordenar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros, respeitantes ao acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, decide sobre as directivas cuja execução implique, num Estado-membro pelo menos, uma alteração dos princípios legislativos existentes do regime das profissões, no que respeita à formação e às condições de acesso de pessoas singulares. Nos outros casos, o Conselho delibera de acordo com o procedimento previsto no artigo 189o-B. 3. No que diz respeito às profissões médicas, paramédicas e farmacêuticas, a eliminação progressiva das restrições dependerá da coordenação das respectivas condições de exercício nos diversos Estados-membros.»