11992E189A

TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA - PARTE V: AS INSTITUICOES DA COMUNIDADE - TITULO I: DISPOSICOES INSTITUCIONAIS - CAPITULO 2: DISPOSICOES COMUNS A VARIAS INSTITUICOES - ARTIGO 189A /* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */

Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0065


Artigo 189o.-A

1. Sempre que, por força do presente Tratado, um acto do Conselho seja adoptado sob proposta da Comissão, o Conselho só pode adoptar um acto que constitua alteração dessa proposta deliberando por unanimidade, sem prejuízo do disposto nos nos 4 e 5 do artigo 189o.-B.

2. Enquanta o Conselho não tiver deliberado, a Comissão pode alterar a sua proposta em qualquer fase dos procedimentos para a adopção de um acto comunitário.