11992E130E

TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA - TITULO XIV - A COESAO ECONOMICA E SOCIAL - ARTIGO 130E /* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */

Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0050


Artigo 130o-E

As decisões de aplicação relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional serão tomadas pelo Conselho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 189o.-C, e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões.

No que diz respeito ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção «Orientação», e ao Fundo Social Europeu, continuam a ser-lhes aplicáveis, respectivamente, os artigos 43o e 125o.