TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA - TITULO VIII : A POLITICA SOCIAL A EDUCACAO A FORMACAO PROFISSIONAL E A JUVENTUDE - CAPITULO 3 : A EDUCACAO A FORMACAO PROFISSIONAL E A JUVENTUDE - ARTIGO 127 /* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0047
Artigo 127o. 1. A Comunidade desenvolve uma política de formação profissional que apoie e complete as acções dos Estados- membros, respeitando plenamente a responsabilidade dos Estados-membros pelo conteúdo e pela organização da formação profissional. 2. A acção da Comunidade tem por objectivo: - facilitar a adaptação às mutações industriais, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais; - melhorar a formação profissional inicial e a formação contínua, de modo a facilitar a inserção e a reinserção profissional no mercado de trabalho; - facilitar o acesso à formação profissional e incentivar a mobilidade de formadores e formandos, nomeadamente dos jovens; - estimular a cooperação em matéria de formação entre estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e empresas; - desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas de formação dos Estados- membros. 3. A Comunidade e os Estados-membros incentivarão a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de formação profissional. 4. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189o.-C, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará medidas que contribuam para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-membros.