11992E109D

TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA - TITULO VI - A POLITICA ECONOMICA E MONETARIA - CAPITULO 3 - DISPOSICOES INSTITUCIONAIS - ARTIGO 109D /* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */

Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0039


Artigo 109o.-D

O Conselho ou qualquer dos Estados-membros pode solicitar à Comissão que apresente uma recomendação ou uma proposta, conforme o caso, relativamente a questões do âmbito de aplicação do no. 4 do artigo 103o., do artigo 104o.-C, com excepção do seu no. 14, dos artigos 109o., 109o.-J, 109o.-K dos nos 4 e 5 do artigo 109o.-L. A Comissão analisa esse pedido e apresenta sem demora as suas conclusões ao Conselho.

Capítulo 4

Disposições transitórias