11992E104C

TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA - TITULO VI : A POLITICA ECONOMICA E MONETARIA - CAPITULO I : A POLITICA ECONOMICA - ARTIGO 104C /* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */

Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0035


Artigo 104o.-C

1. Os Estados-membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

2. A Comissão acompanhará a evolução da situação orçamental e do montante da dívida pública nos Estados-membros, a fim de identificar desvios importantes. Examinará, em especial, o cumprimento da disciplina orçamental com base nos dois critérios seguintes:

a) Se a relação entre o défice orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto excede um valor de referência, excepto:

- se essa relação tiver baixado de forma substancial e contínua e tiver atingido um nível que se aproxime do valor de referência;

- ou, em alternativa, se o excesso em relação ao valor de referência for meramente excepcional e temporário e se aquela relação continuar perto do valor de referência;

b) Se a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto excede um valor de referência, excepto se essa relação se encontrar em diminuição significativa e se estiver a aproximar, de forma satisfatória, do valor de referência.

Os valores de referência encontram-se especificados no Protocolo relativo ao procedimento aplicável em caso de défice excessivo, anexo ao presente Tratado.

3. Se um Estado-membro não cumprir os requisitos constantes de um ou de ambos estes critérios, a Comissão preparará um relatório. O relatório da Comissão analisará igualmente se o défice orçamental excede as despesas públicas de investimento e tomará em consideração todos os outros factores pertinentes, incluindo a situação económica e orçamental a médio prazo desse Estado-membro.

A Comissão pode ainda preparar um relatório se, apesar de os requisitos estarem a ser preenchidos de acordo com os critérios enunciados, for de opiniâo de que existe um risco de défice excessivo em determinado Estado-membro.

4. O Comité a que se refere o artigo 109o.-C formulará um parecer sobre o relatório da Comissâo.

5. Se a Comissão considerar que em determinado Estado- membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo, enviará um parecer ao Conselho.

6. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendaçâo da Comissâo, e tendo considerado todas as observaçòes que o Estado-membro interessado pretenda fazer, decidirá, depois de ter avaliado globalmente a situaçâo, se existe ou nâo um défice excessivo.

7. Sempre que, nos termos do no. 6, o Conselho decida que existe um défice excessivo, dirigirá recomendaçòes ao Estado-membro em causa com o objectivo de pôr fim àquela situaçâo num dado prazo. Sem prejuízo do disposto no no. 8, essas recomendaçòes nâo serão tornadas públicas.

8. Sempre que verificar que, na sequência das suas recomendaçòes, nâo foram tomadas medidas eficazes no prazo estabelecido, o Conselho pode tornar públicas as suas recomendaçòes.

9. Se um Estado-membro persistir em não pôr em prática as recomendações do Conselho, este pode decidir notificar esse Estado-membro para, num dado prazo, tomar medidas destinadas a reduzir o défice para um nível que o Conselho considere necessário para obviar à situação.

Nesse caso, o Conselho pode pedir ao Estado-membro em causa que lhe apresente relatórios de acordo com um calendário específico, a fim de analisar os esforços de ajustamento desse Estado-membro.

10. O direito de intentar acções previsto nos artigos 169o. e 170o. não pode ser exercido no âmbito dos nos 1 a 9 do presente artigo.

11. Se um Estado-membro não cumprir uma decisão tomada nos termos do no. 9, o Conselho pode decidir aplicar, ou eventualmente intensificar, uma ou mais das seguintes medidas:

- exigir que o Estado-membro em causa divulgue informações complementares, a determinar pelo Conselho, antes de emitir obrigações e títulos;

- convidar o Banco Europeu de Investimento a reconsiderar a sua política de empréstimos em relação ao Estado-membro em causa;

- exigir do Estado-membro em causa a constituição, junto da Comunidade, de um depósito não remunerado de montante apropriado, até que, na opinião do Conselho, o défice excessivo tenha sido corrigido;

- impor multas de importância apropriada.

O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu das decisões tomadas.

12. O Conselho revogará parte ou a totalidade das decisões a que se referem os nos 6 a 9 e 11 na medida em que considere que o défice excessivo no Estado-membro em causa foi corrigido. Se o Conselho tiver previamente tornado públicas as suas recomendações, deve, logo que a decisão tomada ao abrigo do no. 8 tiver sido revogada, fazer uma declaração pública de que deixou de existir um défice excessivo no Estado-membro em causa.

13. Ao tomar as decisões do Conselho a que se referem os nos 7 a 9, 11 e 12, este delibera sob recomendação da Comissão, por maioria de dois terços dos votos dos seus membros, ponderados nos termos do no. 2 do artigo 148o., com exclusão dos votos do representante do Estado-membro em causa.

14. O Protocolo relativo ao procedimento aplicável em caso de défice excessivo, anexo ao presente Tratado, contém outras disposições relacionadas com a aplicação do procedimento descrito no presente artigo.

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do do Parlamento Europeu e do BCE, aprovará as disposições apropriadas, que substituirão o referido Protocolo.

Sem prejuízo das demais disposições do pesente número, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, estabelecerá, até de 1 de Janeiro de 1994, regras e definições para a aplicação das disposições do citado Protocolo.