TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA - PARTE III : AS POLITICAS DA COMUNIDADE - TITULO IV : OS TRANSPORTES - ARTIGO 75 /* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0027
Artigo 75o 1. Para efeitos de aplicação do artigo 74o, e tendo em conta os aspectos específicos dos transportes, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189o.-C e após consulta do Comité Económico e Social, estabelece: a) Regras comuns aplicáveis aos transportes internacionais efectuados a partir de ou com destino ao território de um Estado-membro, ou que atravessem o território de um ou mais Estados-membros; b) As condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte num Estado-membro; c) Medidas que permitam aumentar a segurança dos transportes. d) Quaisquer outras disposições adequadas. 2. As disposições constantes das alíneas a) e b) do no 1 serão adoptadas durante o período de transição. 3. Em derrogação do procedimento previsto no no 1, as disposições que incidam sobre os princípios do regime dos transportes e cuja aplicação seja susceptível de afectar gravemente o nível de vida e o emprego em certas regiões, bem como a exploração dos equipamentos de transporte, tendo em conta a necessidade de adaptação ao desenvolvimento económico que vier a resultar do estabelecimento do mercado comum, serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social.