TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA - PARTE III: AS POLITICAS DA COMUNIDADE - TITULO II: A AGRICULTURA - ARTIGO 42 /* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0018
Artigo 42o As disposições do capítulo relativo às regras de concorrência só são aplicáveis à produção e ao comérico dos produtos agrícolas, na medida em que tal seja determinado pelo Conselho, no âmbito do disposto nos nos 2 e 3 do artigo 43o e em conformidade com o processo aí previsto, tendo em conta os objectivos definidos no artigo 39o O Conselho pode, nomeadamente, autorizar a concessão de auxílios: a) Para a protecção de explorações em situação desfavorável devido a condições estruturais ou naturais; b) No âmbito de programas de desenvolvimento económico.