ACTO UNICO EUROPEU, TITULO II: DISPOSICOES QUE ALTERAM OS TRATADOS QUE INSTITUEM AS COMUNIDADES EUROPEIAS, CAPITULO II: CEE, SECCAO II: DISPOSICOES RELATIVAS AOS FUNDAMENTOS E A POLITICA DA COMUNIDADE, SUBSECCAO III: A POLITICA SOCIAL, ARTIGO 21
Jornal Oficial nº L 169 de 29/06/1987 p. 0009
Artigo 21 . Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes: "Artigo 118 .-A 1. Os Estados-membros empenham-se em promover a melhoria, nomeadamente, das condições de trabalho, para protegerem a segurança e a saúde dos trabalhadores, e estabelecem como objectivo a harmonização, no progresso, das condições existentes nesse domínio. 2. Para contribuir para a realização do objectivo previsto no n . 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, em cooperação com o Parlamento Europeu e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará por meio de directiva as prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e regulamentações técnicas existentes em cada Estado-membro. Essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas tais, que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas. 3. As disposições adoptadas nos termos do presente artigo não obstam à manutenção e ao estabelecimento, por cada Estado-membro, de medidas de protecção reforçada das condições de trabalho compatíveis com o presente Tratado."