11985IN01/02/F

Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, ANEXOS, ANEXO I - Lista prevista no artigo 26°. do Acto de Adesão, II. DIREITO DE ESTABELECIMENTO E LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, F) Profissões liberais

Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0158


ANEXO I - Lista prevista no artigo 26°. do Acto de Adesão, II. DIREITO DE ESTABELECIMENTO E LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, F) Profissões liberais

1. Directiva 75/362/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975 (JO n°. L 167 de 30.6.1975, p. 1), alterada por:

- Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- Directiva 81/1057/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1981 (JO n°. L 385 de 31.12.1981, p. 25),

- Directiva 82/76/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982 (JO n°. L 43 de 15.2.1982, p. 21).

a) Ao artigo 3°. são aditadas as seguintes alíneas:

«k) Em Espanha:

"Título de Licenciado en Medicina y Cirurgía" (título de licenciado em medicina e cirurgia), emitido pelo Ministério da Educação e da Ciência;

1) Em Portugal:

"Carta de curso de licenciatura em Medicina", emitida por uma Universidade, bem como o "Diploma comprovativo da conclusão do internato geral", emitido pelas autoridades competentes do Ministério da Saúde.»

b) Ao n°. 2 do artigo 5°. é aditado o seguinte:

«em Espanha:

"Título de Especialista" (título de especialista), emitido pelo Ministério da Educação e da Ciência;

em Portugal:

"Grau de Assistente", conferido pelas autoridades competentes do Ministério da Saúde, ou "Título de Especialista", emitido pela Ordem dos Médicos.»

c) Ao n°. 3 do artigo 5°. são aditadas, nos seguintes travessões, respectivamente as expressões:

- anestesiologia:

«Espanha: anestesiología y reanimación

Portugal : anestesiologia»,

- cirurgia geral:

«Espanha: cirugía general

Portugal: cirurgia geral»,

- neurocirurgia:

«Espanha: neurocirugía

Portugal: neurocirurgia»,

- ginecologia e obstetrícia:

«Espanha: obstetricia y ginecología

Portugal: ginecologia e obstetrícia»,

- medicina interna

«Espanha: medicina interna

Portugal: medicina interna»,

- oftalmologia:

«Espanha: oftalmología

Portugal: oftalmologia»,

- otorrinolaringologia:

«Espanha: otorrinolaringología

Portugal: otorrinolaringologia»,

- pediatria:

«Espanha: pediatría y sus áreas específicas

Portugal: pediatria»,

- pneumologia:

«Espanha: neumología

Portugal: pneumologia»,

- urologia:

«Espanha: urología

Portugal: urologia»,

- ortopedia:

«Espanha: traumatología y cirugía ortopédica

Portugal: ortopedia».

d) Ao n°. 2 do artigo 7°. são aditadas, nos seguintes travessões, respectivamente as menções:

- patalogia clínica:

«Espanha: análisis clínicos

Portugal: patologia clínica»,

- hematologia clínica:

«Portugal: hematologia clínica»,

- microbiologia-bacteriologia:

«Espanha: microbiología y parasitología»,

- anatomia patológica:

«Espanha: anatomía patológica

Portugal: anatomia patológica»,

- química biológica:

«Espanha: bioquímica clínica»,

- imunologia:

«Espanha: immunología»,

- cirurgia plástica:

«Espanha: cirugía plástica y reparadora

Portugal: cirurgia plástica»,

- cirurgia cárdio-torácica:

// «Espanha: cirugía torácica

// Portugal: cirurgia torácica»,

- cirurgia pediátrica:

«Espanha: cirugía pediátrica

Portugal: cirurgia pediátrica»,

- cirurgia vascular:

«Espanha: angiología y cirugía vascular

Portugal: cirurgia vascular»,

- cardiologia:

«Espanha: cardiología

Portugal: cardiologia»,

- gastro- enterologia:

«Espanha: aparato digestivo

Portugal: gastro-enterologia»,

- reumatologia:

«Espanha: reumatología

Portugal: reumatologia»,

- imuno- hemoterapia:

«Espanha: hematología y hemoterapia

Portugal: imunohemoterapia»,

- endocrinologia-nutrição:

«Espanha: endocrinología y nutrición

Portugal: endocrinologia-nutrição»,

- fisiatria:

«Espanha: rehabilitación

Portugal: fisiatria»,

- estomatologia:

«Espanha: estomatología

Portugal: estomatologia»,

- neurologia:

«Espanha: neurología

Portugal: neurologia»,

- psiquiatria:

«Espanha: psiquitría

Portugal: psiquiatria»,

- dermatovenereologia:

«Espanha: dermatología médico-quirúrgica y venereologia

Portugal: dermatovenereologia»,

- radiologia:

«Espanha: electrorradiología

Portugal: radiologia»,

- radiodiagnóstico:

«Espanha: radiodiagnóstico

Portugal: radiodiagnóstico»,

- radioterapia:

«Espanha: oncología radioterápica

Portugal: radioterapia»,

- medicina tropical:

«Portugal: medicina tropical»,

- pedopsiquiatria:

«Portugal: pedopsiquiatria»,

- geriatria:

«Espanha: geriatría»,

- nefrologia:

«Espanha: nefrología

Portugal: nefrologia»,

- farmacologia:

«Espanha: farmacología clínica»,

- imuno-alergologia:

«Espanha: alergología

Portugal: imuno- alergologia»,

- cirurgia gastro-enterológica:

«Espanha: cirurgía del aparato digestivo».

2. Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977 (JO n°. L 78 de 26.3.1977, p. 17), alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17).

Ao n°. 2 do artigo 1°. é aditado o seguinte:

«Espanha: Abogado

Portugal: Advogado.»

3. Directiva 77/452/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1977 (JO n°. L 176 de 15.7.1977, p. 1), alterada por:

- Acto de Adesão de 1979 ( JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- Directiva 81/1057/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1981 (JO n°. L 385 de 31.12.1981, p. 25).

a) Ao n°. 2 do artigo 1°. o seguinte:

«em Espanha:

"Enfermero/ a diplomado/a";

em Portugal:

"Enfermeiro."»

b) Ao artigo 3°. são aditadas as seguintes alíneas:

«k) em Espanha:

"Título de Diplomado universitario en Enfermaría" (título de diplomado universitário em enfermagem), emitido pelo Ministério da Educação e da Ciência;

l) em Portugal:

- "Diploma do curso de enfermagem geral", emitido pelas escolas reconhecidas pelo Estado e registado pela autoridade competente.»

4. Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO n°. L 233 de 24.8.1978, p. 1), alterada por:

- Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- Directiva 81/1057/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1981 (JO n°. L 385 de 31.12.1981, p. 25).

a) Ao artigo 1°. adita-se o seguinte:

«- em Espanha:

Licenciado en Odontología,

- em Portugal:

médico dentista.»

b) Ao artigo 3°. é aditado o seguinte:

«k) em Espanha:

diploma cuja designação será notificada pela Espanha aos Estados-membros e à Comissão a partir da adesão;

l) em Portugal:

"carta de curso de licenciatura em medicina dentária", emitida por uma Escola Superior.»

c) É aditado o seguinte:

«Artigo 19°.-A

A partir do momento em que o Reino de Espanha tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, os Estados-membros reconhecerão para efeitos do exercício das actividades referidas no artigo 1°. da presente directiva, os diplomas, certificados e outros títulos de medicina conferidos em Espanha a pessoas que tenham iniciado a sua formação universitária antes da adesão, acompahados de um atestado emitido pelas autoridades competentes espanholas, comprovativo de que estas pessoas se consagraram, em Espanha, efectiva e licitamente e a título principal, às actividades referidas no artigo 5°. da Directiva 78/687/CEE durante, pelo menos, três anos consecutivos, nos cinco anos que precederam a emissão do atestado, e de que estas pessoas estão autorizadas a exercer as referidas actividades nas mesmas condições que as possuidoras do diploma, certificado ou outro título referido na alínea k) do artigo 3°. da presente directiva.

São dispensadas da exigência de três anos de prática, referida no parágrafo anterior, as pessoas que tenham efectuado com êxito estudos de, pelo menos, três anos, atestados pelas autoridades competentes como sendo equivalentes à formação referida no artigo 1°. da Directiva 78/687/CEE.»

5. Directiva 78/1026/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978 (JO n°. L 362 de 23.12.1978, p. 1), alterada por:

- Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- Directiva 81/1057/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1981 (JO n°. L 385 de 31.12.1981, p. 25).

Ao artigo 3°. são aditadas as seguintes alìneas:

«k) em Espanha:

título de Licenciado en Veterinaria (título de licenciado em veterinária), conferido pelo Ministério da Educação e da Ciência;

l) em Portugal

carta de curso de licenciatura em medicina veterinária, emitida por uma Universidade.»

6. Directiva 80/154/CEE do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980 (JO n°. L 33 de 11.2.1980, p. 1), alterada pela Directiva 80/1273/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO n°. L 375 de 31.12.1980, p. 74).

a) Ao artigo 1°. é aditado o seguinte:

«em Espanha:

"matrona", ou "asistente obstétrico",

em Portugal:

"enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica".»

b) Ao artigo 3°. são aditadas as seguintes alíneas:

«k) em Espanha:

o diploma de "asistencia obstétrica, emitido pelo Ministério de Educación y Ciencia;

l) em Portugal:

o diploma de "enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica".»