11985I374

Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 6 - Disposições financeiras, Artigo 374°.

Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0134


Artigo 374°.

É integralmente devido, a partir de 1 de Janeiro de 1986, o montante dos direitos liquidados a título de recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado ou das contribuições financeiras com base no produto nacional bruto, em aplicação dos nos. 1 a 5 do artigo 4°. da Decisão de 21 de Abril de 1970.

A derrogação referida na alínea 15 do artigo 15°. da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho não afecta o montante dos direitos devidos em conformidade com o primeiro parágrafo.

A Comunidade restituirá à República Portuguesa, em conformidade com o orçamento geral das Comunidades Europeias, durante o mês seguintes àquele em que foi posto à disposição da Comissão, uma proporção do montante das entregas feitas a título de recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, ou das contribuições financeiras com base no produto nacional bruto, nos seguintes termos:

- 87% em 1986,

- 70% em 1987,

- 55% em 1988,

- 40% em 1989,

- 25% em 1990,

- 5% em 1991.

A percentagem desta restituição degressiva não se aplica ao montante correspondente à parte que incumbe a Portugal no financiamento da dedução prevista pelo n°. 3, alíneas b), c), e d), do artigo 3°. da Decisão do Conselho de 7 de Maio de 1985 relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades em favor do Reino Unido.