11985I367

Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 5 - Relações externas, Secção II - Acordos das Comunidades com certos países terceiros, Artigo 367°.

Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0133


Artigo 367°.

Se os protocolos referidos no n°. 1 do artigo 366°. não estiverem concluídos em 1 de Janeiro de 1986, por razões independentes da vontade da Comunidade ou da República Portuguesa, a Comunidade tomará, após a adesão, as medidas necessárias para sanar essa situação.

Em qualquer caso, a República Portuguesa aplicará aos países enumerados no artigo 368°. o tratamento da nação mais favorecida, a partir de 1 de Janeiro de 1986.