11985I360

Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 4 - Pesca, Secção V - Regime aplicável às trocas comerciais, Artigo 360°.

Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0129


Artigo 360°.

1. Em derrogação do artigo 190°., os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da pesca incluídos nas posições 03.01, 03.02, 03.03, 16.04 e 16.05 bem como nas subposições 05.15 A e 23.01 B da pauta aduaneira comum, serão progressivamente suprimidos de acordo com o seguinte calendário:

a) No que diz respeito aos produtos importados nos outros Estados-membros da Comunidade, provenientes de Portugal:

- em 1 de Março de 1986, cada direito será reduzido para 85,7% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1987, cada direito será reduzido para 71,4% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1988, cada direito será reduzido para 57,1% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1989, cada direito será reduzido para 42,8% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1990, cada direito será reduzido para 28,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1991, cada direito será reduzido para 14,2% do direito de base;

- a última redução de 14,2% será efectuada em 1 de Janeiro de 1992.

b) No que diz respeito aos produtos importados em Portugal, provenientes dos outros Estados-membros da Comunidade:

- em 1 de Março de 1986, cada direito será reduzido para 87,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1987, cada direito será reduzido para 75% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1988, cada direito será reduzido para 62,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1989, cada direito será reduzido para 50% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1990, cada direito será reduzido para 37,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1991, cada direito será reduzido para 25% do direito de base;

- em 1 Janeiro de 1992, cada direito será reduzido para 12,5% do direito de base;

- à última redução de 12,5% será efectuada em 1 de Janeiro de 1993.

2. Em derrogação do n°. 1, os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos preparados e conservas de sardinha incluídos na subposição 16.04 D da pauta aduaneira comum, entre Portugal e os outros Estados-membros da Comunidade, serão progressivamente suprimidos de acordo com o seguinte calendário:

- em 1 de Março de 1986, cada direito será reduzido para 90,9% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1987, cada direito será reduzido para 81,8% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1988, cada direito será reduzido para 72,7% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1989, cada direito será reduzido para 63,6% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1990, cada direito será reduzido para 54,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1991, cada direito será reduzido para 45,4% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1992, cada direito será reduzido para 36,3% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1993, cada direito será reduzido para 27,2% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1994, cada direito será reduzido para 18,1% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1995, cada direito será reduzido para 9% do direito de base;

- à última redução de 9% será efectuada em 1 de Janeiro de 1996.

3. Em derrogação do n°. 1, os direitos aduaneiros de importação nos Estados-membros da Comunidade, para as sardinhas frescas, refrigeradas e congeladas incluídas na subposição 03.01 B I d) da pauta aduaneira comum e os preparados e conservas de atum e de anchovas incluídos nas subposições 16.04 E e 16.04 ex F da pauta aduaneira comum, provenientes de Portugal, serão progressivamente suprimidos de acordo com o seguinte calendário:

- em 1 de Março de 1986, cada direito será reduzido para 87,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1987, cada direito será reduzido para 75% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1988, cada direito será reduzido para 62,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1989, cada direito será reduzido para 50% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1990, cada direito será reduzido para 37,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1991, cada direito será reduzido para 25% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1992, cada direito será reduzido para 12,5% do direito de base;

- a última redução de 12,5% será efectuada em 1 de Janeiro de 1993.

4. Em derrogação do artigo 197°., a República Portuguesa alterará, em relação aos produtos da pesca referidos no n°. 1, a sua pauta aplicável a países terceiros, reduzindo a diferença entre os direitos de base e os direitos da pauta aduaneira comum, nos seguintes termos:

- a partir de 1 de Março de 1986, a República Portuguesa aplicará um direito que reduza de 12,5% a diferença entre o direito de base e o da pauta aduaneira comum;

- a partir de 1 de Janeiro de 1987:

a) Para as posições pautais em relação às quais os direitos de base não se afastem em mais de 15% para mais ou para menos, dos direitos da pauta aduaneira comum, aplicam-se estes últimos direitos;

b) Nos outros casos, a República Portuguesa aplicará um direito que reduza a diferença entre os direitos de base e os direitos da pauta aduaneira comum em sete fracções iguais de 12,5%, nas seguintes datas:

- em 1 de Janeiro de 1987,

- em 1 de Janeiro de 1988,

- em 1 de Janeiro de 1989,

- em 1 de Janeiro de 1990,

- em 1 de Janeiro de 1991,

- em 1 de Janeiro de 1992.

A República Portuguesa aplicará integralmente a pauta aduaneira comum a partir de 1 de Janeiro de 1993.