11985I357

Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 4 - Pesca, Secção IV - Organização comum de mercado, Artigo 357°.

Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0128


Artigo 357°.

1. Durante o período de aproximação de preços referido no artigo 356°., será instaurado um sistema de fiscalização, com base em preços de referência aplicáveis às importações de sardinhas do Atlântico na Comunidade, na sua composição actual, provenientes de Portugal.

2. Aquando de cada fase de aproximação de preços, os preços de referência referidos no n°. 1 serão fixados ao nível dos preços de retirada aplicáveis nos outros Estados-membros em relação às sardinhas do Mediterrâneo.

3. Em caso de perturbação do mercado, devida às importações referidas no n°. 1 efectuadas a preços inferiores aos preços de referência, poderão ser tomadas medidas análogas às previstas no artigo 21°. do Regulamento (CEE) n°. 3796/81, de acordo com o procedimento previsto no artigo 33°. do referido regulamento.

4. As regras de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 33°. do Regulamento (CEE) n°. 3796/81.