11985I233

ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção I - Disposições gerais, Artigo 233°.

Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0091


Artigo 233 .

1. O presente capítulo diz respeito aos produtos agrícolas, com excepção dos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n . 3796/81, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca.

2. Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as regras previstas no presente Acto são aplicáveis aos produtos agrícolas referidos no n . 1.

3. Sem prejuízo as disposições especiais do presente capítulo que prevejam datas ou prazos diferentes, a aplicação das medidas transitórias em relação aos produtos agrícolas referidos no n . 1 termina no final do ano de 1995.