ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 2 - A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais, Secção I - Os trabalhadores, Artigo 219°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0089
Artigo 219 . A República Portuguesa e os outros Estados-membros tomarão, com a assistência da Comissão, as medidas necessárias para que seja extensiva a Portugal, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1993, a aplicação da Decisão da Comissão de 8 de Dezembro de 1972 relativa ao sistema uniformizado estabelecido em aplicação do artigo 15 . do Regulamento (CEE) n). 1612/68 do Conselho, sistema denominado «SEDOC», e da Decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 1972 relativa ao «Esquema Comunitário» para a recolha e divulgação das informações previstas no n . 3 do artigo 14 . do Regulamento (CEE) n . 1612/68 do Conselho.