11985I218

ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 2 - A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais, Secção I - Os trabalhadores, Artigo 218°.

Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0088


Artigo 218 .

Na medida em que certas disposições da Directiva 68/360/CEE relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-membros e suas famílias na Comunidade sejam indissociáveis das do Regulamento (CEE) n . 1612/68, cuja aplicação é adiada por força do artigo 216 ., a República Portuguesa, por um lado, e os outros Estados-membros, por outro, têm a faculdade de derrogar essas disposições, desde que tal seja necessário à aplicação das disposições do artigo 216 . que derrogam o referido regulamento.