11985I216

ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 2 - A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais, Secção I - Os trabalhadores, Artigo 216°.

Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0088


Artigo 216 .

1. Os artigos 1 . a 6 . do Regulamento (CEE) n . 1612/68 relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade só são aplicáveis em Portugal, em relação aos nacionais dos outros Estados-membros, e nos outros Estados-membros, em relação aos nacionais portugueses, a partir de 1 de Janeiro de 1993.

A República Portuguesa e os outros Estados-membros têm a faculdade de manter em vigor até 31 de Dezembro de 1992, respectivamente em relação aos nacionais dos outros Estados-membros e aos nacionais portugueses, as disposições nacionais ou resultantes de acordos bilaterais que sujeitem a autorização prévia a imigração que tenha por objectivo o exercício de um trabalho assalariado e/ ou o acesso a um emprego assalariado.

Todavia, a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo têm a faculdade de manter em vigor, até 31 de Dezembro de 1995, as disposições nacionais referidas no parágrafo anterior, em vigor à data da assinatura do presente Acto, respectivamente em relação aos nacionais luxemburgueses e aos nacionais portugueses.

2. A partir de 1 de Janeiro de 1991, o Conselho procederá, com base em relatório da Comissão, ao exame do resultado da aplicação das medidas derrogatórias referidas no n . 1.

No final desses exame, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode adoptar, com base em novos dados, disposições destinadas a adaptar as referidas medidas.