11985I160

ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS À ESPANHA, CAPÍTULO 4 - Pesca, Secção II - Acesso às águas e recursos, Artigo 160°.

Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0070


Artigo 160 .

1. São autorizadas as seguintes actividades de pesca especializada:

POSIÇÃO NUMA TABELA

2. A partir de 1 de Janeiro de 1986, o conjunto das disposições relativas ao exercício das actividades piscatórias referidas no n . 1 serão idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do presente Acto.

Contudo, as actividades piscatórias referidas na alínea c) do n . 1 poderão ser exercidas na divisão «CIEM» em causa em todos os locais para além do limite de 12 milhas marítimas calculado a partir das linhas de base.