11985I148

ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS À ESPANHA, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção III - Frutas e produtos hortícolas, Subsecção 2 - Segunda fase, Artigo 148°.

Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0068


Artigo 148 .

1. Até à primeira aproximação, sem prejuízo do disposto no n . 1, alínea e), do artigo 135 ., dos preços referidos no artigo 149 . preços a aplicar em Espanha a partir de 1 de Janeiro de 1990 serão fixados de acordo com as regras previstas na organização comum de mercado em causa ao nível dos preços fixados em Espanha no final da primeira fase.

2. Caso se verifique, no início da segunda fase, que a diferença entre o nível de preços de um produto em Espanha e o do preço comum é mínima, o preço comum pode ser aplicado em Espanha para o produto em causa.

A diferença de preços é considerada mínima sempre que seja inferior ou igual a 3% do preço comum.