ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS À ESPANHA, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção II - Disposições relativas a certas organizações comuns de mercado, Subsecção 10 - Cereais, Artigo 112°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0057
Artigo 112 . O peso específico mínimo da cevada, que pode ser aceite para intervenção em Espanha será fixado, respectivamente: - em 60 kg/hl, para o período compreendido entre 1 de Março de 1968 e o termo de campanha de 1986/1987, - em 61 kg/hl, para a campanha de 1987/1988, - em 62 kg/hl, para a campanha de 1988/1989, A redução efectuada sobre o preço de intervenção da cevada, aplicável em Espanha, será: - de 4% para o período compreendido entre 1 de Março de 1986 e o termo de campanha de 1986/1987, - de 3% para a campanha de 1987/1988, - de 2% para a campanha de 1988/1989.