11985I075

ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS À ESPANHA, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção I - Disposições gerais, Subsecção 2 - Livre circulação e união aduaneira, Artigo 75°.

Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0040


Artigo 75 .

Aos produtos provenientes de países terceiros cuja importação na Comunidade, na sua composição actual, esteja sujeita à aplicação de direitos aduaneiros, são aplicáveis as disposições seguintes:

1. Sem prejuízo dos nos. 4 e 5, os direitos aduaneiros de importação serão progressivamente suprimidos entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha, de acordo com o calendário seguinte:

- em 1 de Março de 1986, cada direito será reduzido para 87,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1987, cada direito será reduzido para 75% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1988, cada direito será reduzido para 62,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1989, cada direito será reduzido para 50% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1990, cada direito será reduzido para 37,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1991, cada direito será reduzido para 25% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1992, cada direito será reduzido para 12,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1993, serão suprimidos todos os direitos.

Todavia:

a) Em relação aos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n . 1035/72, o desarmamento pautal será efectuado durante um período transitório de dez anos, nos seguintes termos:

- em relação aos produtos para os quais é fixado um preço de referência, os direitos serão progressivamente suprimidos em onze fracções anuais, de acordo com o calendário seguinte:

- em 1 de Março de 1986: 10%,

- em 1 de Janeiro de 1987: 10%,

- em 1 de Janeiro de 1988: 10%,

- em 1 de Janeiro de 1989: 10%,

- em 1 de Janeiro de 1990: 25%,

- em 1 de Janeiro de 1991: 15%,

- em 1 de Janeiro de 1992: 4%,

- em 1 de Janeiro de 1993: 4%,

- em 1 de Janeiro de 1994: 4%,

- em 1 de Janeiro de 1995: 4%,

- em 1 de Janeiro de 1996: 4%;

- em relação aos outros produtos, os direitos aduaneiros serão progressivamente suprimidos, de acordo com o calendário seguinte:

- em 1 de Março de 1986, cada direito será reduzido para 90,9% do direito de base,

- em 1 de Janeiro de 1987, cada direito será reduzido para 81,8% do direito de base,

- em 1 de Janeiro de 1988, cada direito será reduzido para 72,7% do direito de base,

- em 1 de Janeiro de 1989, cada direito será reduzido para 63,6% do direito de base,

- em 1 de Janeiro de 1990, cada direito será reduzido para 54,5% do direito de base,

- em 1 de Janeiro de 1991, cada direito será reduzido para 45,4% do direito de base,

- em 1 de Janeiro de 1992, cada direito será reduzido para 36,3% do direito de base,

- em 1 de Janeiro de 1993, cada direito será reduzido para 27,2% do direito de base,

- em 1 de Janeiro de 1994, cada direito será reduzido para 18,1% do direito de base,

- em 1 de Janeiro de 1995, cada direito será reduzido para 9% do direito de base,

- em 1 de Janeiro de 1996, serão suprimidos todos os direitos;

b) Em relação aos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n . 805/68 relativo à organização comum de mercado no sector da carne de bovino, os direitos de base serão progressivamente suprimidos em oito fases de 12,5% no início de cada uma das oito campanhas de comercialização após a adesão;

c) Relativamente às sementes e frutos oleaginosos da subposição 12.01 B da pauta aduaneira comum, bem como aos produtos da posição 12.02 e da subposição 23.04 B da pauta aduaneira comum, os direitos de importação serão progressivamente suprimidos entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha, de acordo com o calendário seguinte:

- em 1 de Março de 1986, cada direito será reduzido para 90,9% do direito de base,

- em 1 de Janeiro de 1987, cada direito será reduzido para 81,8% do direito de base,

- em 1 de Janeiro de 1988, cada direito será reduzido para 72,7% do direito de base,

- em 1 de Janeiro de 1989, cada direito será reduzido para 63,6% do direito de base,

- em 1 de Janeiro de 1990, cada direito será reduzido para 54,5% do direito de base,

- em 1 de Janeiro de 1991, cada direito será reduzido para 45,4% do direito de base,

- em 1 de Janeiro de 1992, cada direito será reduzido para 36,3% do direito de base,

- em 1 de Janeiro de 1993, cada direito será reduzido para 27,2% do direito de base,

- em 1 de Janeiro de 1994, cada direito será reduzido para 18,1% do direito de base,

- em 1 de Janeiro de 1995, cada direito será reduzido para 9% do direito de base,

- em 1 de Janeiro de 1996, serão suprimidos todos os direitos;

d) Relativamente aos produtos referidos no n . 2, alínea b), do artigo 1 . do Regulamento n . 133/66/CEE, com exclusão dos da posição 12.02 e da subposição 23.04 B da pauta aduaneira comum, a Comunidade, na sua composição actual, e o Reino de Espanha, aplicarão sem alteração os respectivos direitos de base e encargos de efeito equivalente durante o período de aplicação em Espanha de certos mecanismos de controlo referidos no artigo 94 .

No termo deste período, os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros serão integralmente suprimidos, e os direitos aduaneiros serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:

- em 1 de Janeiro de 1991, cada direito será reduzido para 83,3% do direito de base,

- em 1 de Janeiro de 1992, cada direito será reduzido para 66,6% do direito de base,

- em 1 de Janeiro de 1993, cada direito será reduzido para 49,9% do direito de base,

- em 1 de Janeiro de 1994, cada direito será reduzido para 33,2% do direito de base,

- em 1 de Janeiro de 1995, cada direito será reduzido para 16,5% do direito de base,

- em 1 de Janeiro de 1996, serão suprimidos todos os direitos.

2. Sem prejuízo dos nos. 4 e 5, para efeitos da aplicação pelo Reino de Espanha da pauta aduaneira comum, aplicam-se as disposições seguintes:

a) Em relação aos seguintes produtos:

- produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n . 805/68,

- produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n . 1035/72 e para os quais seja fixado um preço de referência, relativamente a toda ou parte de campanha de comercialização,

- produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n . 337/79, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola e para os quais seja fixado um preço de referência,

o Reino de Espanha aplicara integralmente, a partir de 1 de Março de 1986, os direitos da pauta aduaneira comum;

b) Em relação às sementes e frutos oleaginosos da subposição 12.01 B da pauta aduaneira comum, bem como a todos os produtos da posição 12.02 e da subposição 23.04 B da pauta aduaneira comum, para efeitos da progressiva introdução da pauta aduaneira comum, o Reino de Espanha alterará a sua pauta aplicável a países terceiros, nos seguintes termos:

aa) Para as posições pautais em que os direitos de base não se afastem em mais de 15% dos direitos da pauta aduaneira comum, aplicar-se-ão estes últimos direitos;

bb) Nos restantes casos, o Reino de Espanha aplicará um direito que reduza a diferença entre o direito de base e o direito da pauta aduaneira comum, de acordo com o calendário seguinte:

- em 1 de Março de 1986, a diferença será reduzida para 90,9% da diferença inicial,

- em 1 de Janeiro de 1987, a diferença será reduzida para 81,8% da diferença inicial,

- em 1 de Janeiro de 1988, a diferença será reduzida para 72,7% da diferença inicial,

- em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 63,6% da diferença inicial,

- em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 54,5% da diferença inicial,

- em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 45,4% da diferença inicial,

- em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 36,3% da diferença inicial,

- em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 27,2% da diferença inicial,

- em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 18,1% da diferença inicial,

- em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 9% da diferença inicial,

O Reino de Espanha aplicará integralmente a pauta aduaneira comum a partir de 1 de Janeiro de 1996;

c) Relativamente aos produtos referidos no n . 2, alínea b), do artigo 1 . do Regulamento n . 133/66/CEE, com exclusão dos das posições 12.02 e 23.04 B da pauta aduaneira comum, o Reino de Espanha aplicará sem alteração os seus direitos de base e encargos de efeito equivalente durante o período de aplicação em Espanha de certos mecanismos de controlo referidos no artigo 94 .

No termo deste período, o Reino de Espanha suprimirá integralmente os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e alterará a sua pauta aplicável a países terceiros, nos seguintes termos:

aa) Para as posições pautais em que os direitos de base não se afastem em mais de 15% dos direitos da pauta aduaneira comum, aplicar-se-ão estes últimos direitos;

bb) Nos restantes casos, o Reino de Espanha reduzirá a diferença entre o direito de base e o direito da pauta aduaneira comum, de acordo com o calendário seguinte:

- em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 83,3% da diferença inicial,

- em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial,

- em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial,

- em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial,

- em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial,

O Reino de Espanha aplicará integralmente a pauta aduaneira comum a partir de 1 de Janeiro de 1996.

d) Em relação aos outros produtos:

aa) O direito da pauta aduaneira comum será aplicado integralmente pelo Reino de Espanha a partir de 1 de Março de 1986, se os seus direitos de base forem inferiores ou iguais aos da pauta aduaneira comum, com excepção:

- do mel natural da posição 04.06 da pauta aduaneira comum e dos tabacos não manipulados ou manipulados e dos desperdícios de tabaco da posição 24.01 da pauta aduaneira comum, para os quais o Reino de Espanha reduzirá a diferença entre o direito de base e o direito da pauta aduaneira comum em oito movimentos de 12,5%, ocorrendo cada um deles em 1 de Março de 1986 e 1 de Janeiro dos anos de 1987 a 1993,

- do cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado, da posição 18.01 da pauta aduaneira comum e do café não torrado e não descafeinado da subposição 09.01 A I a) da pauta aduaneira comum, para os quais o Reino de Espanha reduzirá a diferença entre o direito de base e o direito da pauta aduaneira comum, de acordo com o calendário seguinte:

- em 1 de Março de 1986, a diferença será reduzida para 83,3% da diferença inicial,

- em 1 de Janeiro de 1987, a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial,

- em 1 de Janeiro de 1988, a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial,

- em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial,

- em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial,

O Reino de Espanha aplicará integralmente a pauta aduaneira comum a partir de 1 de Janeiro de 1991.

bb) Se os direitos de base espanhóis forem superiores aos direitos da pauta aduaneira comum, o Reino de Espanha alterará a sua pauta aplicável a países terceiros, nos seguintes termos:

i) Para as posições pautais em que os direitos de base não se afastem em mais de 15% dos direitos da pauta aduaneira comum, aplicar-se-ão estes últimos direitos;

ii) Nos restantes casos, o Reino de Espanha aplicará um direito que reduza a diferença entre os direitos de base e os direitos da pauta aduaneira comum em sete fracções iguais a 12,5% nas seguintes datas:

- 1 de Março de 1986,

- 1 de Janeiro de 1987,

- 1 de Janeiro de 1988,

- 1 de Janeiro de 1989,

- 1 de Janeiro de 1990,

- 1 de Janeiro de 1991,

- 1 de Janeiro de 1992.

O Reino de Espanha aplicará integralmente a pauta aduaneira comum a partir de 1 de Janeiro de 1993.

3. Para efeitos dos nos. 1 e 2, o direito de base é o definido no artigo 30 .

Todavia,

- em relação aos produtos referidos no Anexo VIII, o direito de base é o que dele consta em frente de cada um deles;

- em relação às sementes e frutos oleaginosos da subposição 12.01 B da pauta aduaneira comum, bem como aos produtos da posição 12.02 e da subposição 23.04 B da pauta aduaneira comum sujeitos sob o regime nacional anterior à cobrança, na importação em Espanha, de direitos ditos «reguladores» ou compensadores variáveis», o direito de base será fixado a um nível a determinar, nos termos do artigo 91 ., representativo da campanha de 1984/1985.

4. Em relação aos produtos submetidos a uma organização comum de mercado, pode ser decidido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 38 . do Regulamento n . 136/66/CEE ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem uma organização comum dos mercados agrícolas, que:

a) O Reino de Espanha, a pedido seu, proceda:

- à supressão dos direitos aduaneiros referidos no n . 1 ou à aproximação dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos que não sejam os referidos no n . 2 alínea a) mais rapidamente do que nele se encontra previsto;

- à supressão total ou parcial dos direitos aduaneiros referidos no n . 1, aplicáveis aos produtos importados provenientes dos Estados-membros actuais;

- à suspensão total ou parcial dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos importados provenientes de países terceiros, em relação aos produtos que não sejam aos referidos no n . 2, alínea a);

b) A Comunidade, na sua composição actual, proceda:

- à supressão dos direitos aduaneiros referidos no n . 1, mais rapidamente do que nele se encontra previsto;

- à supressão total ou parcial dos direitos aduaneiros referidos no n . 1, aplicáveis aos produtos importados provenientes de Espanha.

Para os produtos que não estão submetidos a uma organização comum de mercado:

a) Não se requer qualquer decisão para que o Reino de Espanha proceda à aplicação das medidas referidas na alínea a), primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões; o Reino de Espanha informará os outros Estados-membros e a Comissão sobre as medidas tomadas;

b) A Comissão pode suspender total ou parcialmente os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos importados provenientes da Espanha.

Os direitos aduaneiros resultantes de uma aproximação acelerada ou suspensos não podem ser inferiores aos aplicados à importação dos mesmos produtos provenientes dos outros Estados-membros.

5. Em caso de dificuldades especiais no mercado dos produtos das subposições 15.17 B II e 23.04 B da pauta aduaneira comum, o Reino de Espanha pode ser autorizado, de acordo com o procedimento previsto no artigo 38 . do Regulamento n . 136/66/CEE, a:

a) Adiar a redução a efectuar, por força do n . 1, alínea c), dos direitos de importação da Comunidade, na sua composição actual;

b) Adiar a redução a efectuar, por força do n . 2, alínea b), da diferença existente entre os seus direitos de base e o direito da pauta aduaneira comum;

c) Aumentar, durante o prazo estritamente necessário para eliminar as dificuldades encontradas, os direitos de importação acima referidos, nas alíneas a) e b).