ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS À ESPANHA, CAPÍTULO 1 - A livre circulação de mercadorias, Secção I - Disposições pautais, Artigo 37°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0030
Artigo 37 . 1. Tendo em vista a introdução progressiva da pauta aduaneira comum e da pauta unificada CECA, o Reino de Espanha modificará a sua pauta aplicável a países terceiros, nos seguintes termos: A partir de 1 de Março de 1986: a) Para as posições pautais em relação às quais os direitos de base não se afastem em mais de 15%, para mais ou para menos, dos direitos da pauta aduaneira comum ou da pauta unificada CECA, aplicar-se-ão estes últimos direitos; b) Nos restantes casos, o Reino de Espanha aplicará um direito que reduza a diferença entre os direitos de base e os direitos da pauta aduaneira comum ou os da pauta unificada CECA de acordo com o calendário seguinte: - 1 de Março de 1986: redução de 10%; - 1 de Janeiro de 1987: redução de 12,5%; - 1 de Janeiro de 1988: redução de 15%; - 1 de Janeiro de 1989: redução de 15%; - 1 de Janeiro de 1990: redução de 12,5%; - 1 de Janeiro de 1991: redução de 12,5%; - 1 de Janeiro de 1992: redução de 12,5%; O Reino de Espanha aplicará integralmente a pauta aduaneira comum e a pauta unificada CECA a partir de 1 de Janeiro de 1993. 2. Em derrogação do disposto no n . 1, para os produtos enumerados no Anexo do Acordo relativo ao Comércio de Aeronaves Civis, concluído no âmbito das negociações comercias de 1973-1979 do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, o Reino de Espanha aplicará integralmente a pauta aduaneira comum a partir de 1 de Março de 1986.