11985I010

ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, SEGUNDA PARTE - ADAPTAÇÕES DOS TRATADOS, TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, CAPÍTULO 1 - O Parlamento Europeu, Artigo 10°.

Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0024


Artigo 10 .

O artigo 2 . do Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2 .

O número de representantes eleitos em cada Estado-membro é fixado da seguinte forma:

Bélgica // 24

Dinamarca // 16

Alemanha // 81

Grécia // 24

Espanha // 60

França // 81

Irlanda // 15

Itália // 81

Luxemburgo // 6

Países Baixos // 25

Portugal // 24

Reino Unido // 81».