ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, SEGUNDA PARTE - ADAPTAÇÕES DOS TRATADOS, TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, CAPÍTULO 1 - O Parlamento Europeu, Artigo 10°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0024
Artigo 10 . O artigo 2 . do Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2 . O número de representantes eleitos em cada Estado-membro é fixado da seguinte forma: Bélgica // 24 Dinamarca // 16 Alemanha // 81 Grécia // 24 Espanha // 60 França // 81 Irlanda // 15 Itália // 81 Luxemburgo // 6 Países Baixos // 25 Portugal // 24 Reino Unido // 81».