ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, PRIMEIRA PARTE - OS PRINCÍPIOS, Artigo 3°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0023
Artigo 3 . 1. Os novos Estados-membros aderem, pelo presente Acto, às decisões e acordos adoptados pelos representantes dos governos dos Estados-membros reunidos no seio do Conselho. Comprometem-se a aderir, a partir da adesão, a qualquer outro acordo concluído pelos Estados-membros actuais relativo ao funcionamento das Comunidades ou relacionado com a acção destas. 2. Os novos Estados- membros comprometem-se a aderir às convenções previstas no artigo 220 . do Tratado CEE, bem como às que são indissociáveis da realização dos objectivos desse Tratado e consequentemente ligadas à ordem jurídica comunitária, bem como aos protocolos relativos à interpretação destas convenções pelo Tribunal de Justiça, assinados pelos Estados-membros da Comunidade, na sua composição originária ou alargada, e a encetar, para o efeito, negociações com os Estados-membros actuais, a fim de lhes serem introduzidas as adaptações necessárias. 3. Os novos Estados-membros encontram-se na mesma situação que os Estado-membro actuais relativamente às declarações, resoluções ou outras tomadas de posição do Conselho, bem como relativamente às respeitantes às Comunidades Europeias, adoptadas de comum acordo pelos Estados-membros; consequentemente, respeitarão os princípios e orientações delas decorrentes e tomarão as medidas que se afigurarem necessárias para assegurar a sua aplicação.