11985I/PRO/25

ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados, Protocolo n°. 25 relativo à aplicação a Portugal das disciplinas de produção instituídas no âmbito da política agrícola comum

Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0465


Protocolo n . 25 relativo à aplicação a Portugal das disciplinas de produção instituídas no âmbito da política agrícola comum

1. A Comunidade considera que, tendo em conta a situação actual da agricultura portuguesa, não deixará de se manifestar um melhoramento da produtividade, sob o impulso de diversos factores, entre os quais a aplicação das disposições estruturais comunitárias e a execução do programa específico para as estruturas agrícolas em Portugal referido no Protocolo n . 24.

2. A Comunidade considera que, ainda que este aumento de produtividade se verifique num contexto de racionalização da agricultura portuguesa por efeito de acções de reconversão ou de cessação de actividade, daí resultará um certo aumento da produção.

Todavia, a Comunidade encoraja essa evolução durante a primeira etapa, dado que ela é a condição necessária para a manutenção de uma actividade agrícola competitiva em Portugal, no âmbito de uma Comunidade alargada.

Em contrapartida, a partir da entrada em vigor em Portugal, a partir do início da segunda etapa, do conjunto das regras da política agrícola comum, as disciplinas comunitárias serão aplicadas em Portugal nas mesmas condições que as reservadas às regiões mais desfavorecidas da Comunidade, na sua composição actual.

3. A situação acima descrita deve ser diferenciada nos seguintes sectores: vinho, azeite, frutas e produtos hortícolas transformados à base de tomates e beterrabas sacarinas.

Com efeito, nestes sectores qualquer desenvolvimento da produção cria o risco de agravar o conjunto da produção comunitária. Por este motivo, a Comunidade considera que a República Portuguesa não poderá ser isenta das regras de disciplinas adoptadas no plano comunitário, seja qual for, a partir da data da adesão, a forma de transição adoptada em relação ao produto em causa.

Todavia, a Comunidade procurará definir estas medidas de disciplinas de produção, a fim de tomar em consideração a situação agrícola muito específica deste Estado-membro; para o efeito, as disposições do presente Acto de Adesão prevêem que, em relação a estes sectores, seja incluído, desde o início, um elemento de flexibilidade na aplicação das regras comunitárias relativas à disciplina de produção.